TRF2 - 5057124-07.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5057124-07.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA APARECIDA PIRES DAS NEVESADVOGADO(A): ROSANA VIEIRA BATISTA (OAB RJ210395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido pela parte autora, a fim de que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.320.238-0, a contar da DER (1.º/09/2023), por 04 meses, contados a partir da data da efetiva implantação ou do estabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia, conforme determinado na sentença.
Vieram os autos redistribuídos nesta data para este Juízo. É o relatório.
Decido.
Os autos originários, processo 51211724320234025101, foram distribuídos para este Juízo, para o exame do recurso inominado interposto pela parte autora.
No referido processo, a ora peticionante postulou a concessão de tutela de urgência, a qual foi indeferida, nos seguintes termos (evento 59): Postula a parte autora, ora recorrente, por meio das petições juntadas nos eventos 53 e 57, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 638.680.186-9.
Sustenta, em apertada síntese, que o referido capítulo da sentença transitou em julgado, porquanto o recurso por ela interposto impugna apenas a data da fixação da DER.
Conforme previsão expressa dos artigos 3º e 4º da Lei 10.259/01, compete ao juízo de primeiro grau processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como analisar medidas cautelares e executar as suas próprias sentenças.
Assim, declaro a incompetência deste órgão julgador para apreciar o pedido de cumprimento provisório de sentença e indefiro a petição.
Caso queira, poderá o interessado renovar o pedido perante o juízo competente.
Retornem os autos para julgamento do recurso contra a sentença.
Como assinalado na decisão acima reproduzida, o pedido de cumprimento provisório da sentença é admissível no sistema dos Juizados Especiais, no entanto, deve ser dirigido ao juízo de origem, que prolatou a sentença cujo cumprimento se pretende, a teor do estatuído no art. 516, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Preclusa, dê-se baixa. -
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:30
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR01G02 para RJRIOTR02G03)
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11/06/2025 06:04
Declarado competente outro juízo
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10/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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