TRF2 - 5002290-09.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002290-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SOLAINE MENEZES DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUCAS SALES FERREIRA GOMES (OAB RJ230987) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 5, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 23:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 22:34
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002290-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SOLAINE MENEZES DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUCAS SALES FERREIRA GOMES (OAB RJ230987) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por SOLAINE MENEZES DE AZEVEDO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva que a parte ré seja condenada a realizar o pagamento de aluguel social no valor de R$ 500,00, até que o imóvel de sua propriedade seja liberado para moradia pela Defesa Civil, bem como o pagamento retroativo dos aludidos alugueis desde 02/2024.
Postula também o ressarcimento das cotas condominiais pagas pela promovente, no valor total de R$ 6.427,19, e o pagamento de compensação por aduzidos danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que sejam determinados o imediato pagamento de aluguel social e a suspensão da cobrança das cotas condominiais. Decido. -DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando a documentação anexada, verifico que a renda mensal da parte autora, no valor de R$ 5.744,24, relativa a benefício previdenciário de pensão por morte, conforme demonstrativo anexado ao evento 4, CNIS1, supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais, um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
De todo modo, prevê o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a parte autora que seja determinado o imediato pagamento de aluguel social e suspensão das cotas condominiais. Da análise dos autos, em exame superficial, característico deste momento processual, verifica-se que a petição inicial não está instruída com elemento que demonstre estar a autora arcando com despesas de aluguel, ou em vias de assinar contrato locatício, a comprometer, ao menos por ora, a configuração da probabilidade do direito por si alegado.
No que tange ao pedido de suspensão da cobrança das cotas condominiais, importa registrar que a compreensão de tal medida depende de maiores esclarecimentos a serem colhidos ou prestados ao longo da dilação probatória, uma vez que a obrigação do referido pagamento, dada a sua natureza propter rem, compete, em regra, ao próprio proprietário.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.1) Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar (cotas condominiais em atraso), fundada em título executivo extrajudicial, no valor total de R$ 12.930,64 (doze mil novecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), em maio/2021], condenando a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.2) No âmbito do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR", instituído pela Lei nº 10.188/2001, há que se divisar duas relações jurídicas distintas: (i) a mantida entre a CEF (representando o "Fundo de Arrendamento Residencial - FAR", proprietário) e o condomínio, de natureza estatutária, fundada na convenção condominial; e (ii) aquela mantida entre a CEF (representando o FAR, arrendador) e os arrendatários, de natureza legal e contratual, fundada tanto no contrato de arrendamento residencial quanto, para o caso das obrigações de pagar as cotas, no artigo 27, § 8º, da Lei 9.514.3) Pagar as cotas condominiais constitui obrigação propter rem e é ao proprietário do bem (condômino) que a lei atribui o dever primário e imediato de adimplir essas despesas (artigo 1.336, inciso I, do CC).
No Programa de Arrendamento Residencial (PAR) os arrendatários são mantidos como possuidores diretos dos imóveis, cuja propriedade permanecerá com o arrendador.
No caso concreto, a propriedade do imóvel é do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, à luz da prova dos autos, nos termos do documento acostado no evento 17, ANEXO2/JFRJ.4) Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5010125-29.2021.4.02.5103, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 03/07/2023, DJe 07/07/2023 18:00:34) No caso dos autos, a promovente alega que o contrato de arrendamento residencial já teria sido quitado, no entanto, não resta claro se a demandante teria efetuado a opção de compra e em que termos.
Ademais, na hipótese de ter sido realizada a referida opção, em tese, o pagamento das cotas condominiais caberia à demandante, na condição de proprietária. Ressalte-se que, a rigor, a manutenção do condomínio se dá através dos valores oriundos das cotas condominiais, as quais não são arbitradas pela CEF, mas, sim, pelo próprio condomínio.
Desta forma, a determinação de suspensão, em tese, envolveria terceiro, estranho ao feito.
Ademais, a responsabilidade de a CEF arcar com o pagamento de tais taxas confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que será melhor elucidado com o estabelecimento do contraditório e demandará dilação probatória.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - Das determinações: I - CITE-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Na contestação poderá apresentar eventual proposta de acordo.
II - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação III - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
-
10/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003944-82.2025.4.02.5002
Maria da Conceicao Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice Calegari
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025675-36.2022.4.02.5101
Maila Gomes da Silva Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2022 10:34
Processo nº 5000720-03.2025.4.02.5111
Camille Pinto Figueiredo
Diretor - Iphan-Instituto do Patrimonio ...
Advogado: Marcelo Fogagnolo Cobra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003593-55.2025.4.02.5117
Naza Hair Cosmeticos LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Alexandre Lisboa Aurore
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:52
Processo nº 5011715-59.2022.4.02.5118
Maria Teresa da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2022 17:09