TRF2 - 5010795-14.2023.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010795-14.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE ARTHUR BERMUDES DA SILVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746) ATO ORDINATÓRIO De ordem, encaminhe-se os autos a DCAL para apresentar, de forma individualizada, os valores referentes à presente execução, discriminando: (i) principal; (ii) juros de poupança até novembro de 2021; e (iii) atualização pela SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme previsto na Resolução nº 822/2023, com as alterações da Resolução nº 945/2025 do CJF, a fim de viabilizar o cadastramento da requisição.
Prazo: quinze (15) dias. -
01/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010795-14.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE ARTHUR BERMUDES DA SILVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (evento 80, DOC1), em razão da ausência de contrariedade de ambas as partes. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO CONFIRMADO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013.
Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2.
Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000.
Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3.
Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11.
Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda.
Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam.
Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7.
Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso) Neste sentido, por se tratar de verba disponível e por não haver oposições, devem ser homologados os cálculos da Divisão de Cálculos (DCAL).
Determino o prosseguimento da execução com a expedição da competente requisição de pagamento (principal, contratual e sucumbencial), com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:40
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:24
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
24/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:50
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
18/02/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/02/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/10/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/10/2024 21:39
Determinada a intimação
-
02/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2024 19:47
Juntada de Petição
-
03/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2024 15:51
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
04/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/04/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
19/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2024 16:07
Despacho
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2024 15:34
Juntada de Petição
-
27/02/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:28
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
-
15/02/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:55
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
-
24/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/10/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/10/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 19:36
Juntada de Petição
-
05/10/2023 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
05/10/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
04/10/2023 18:18
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
04/10/2023 16:48
Despacho
-
28/09/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
23/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
23/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
18/07/2023 17:49
Despacho
-
14/07/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2023 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 23:19
Determinada a intimação
-
12/04/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
10/04/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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