TRF2 - 5060986-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060986-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ESEQUIEL RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) DESPACHO/DECISÃO A pretensão de reconhecimento, contabilização e averbação de tempo de contribuição recíproco entre regimes previdenciários distintos tem como pressuposto instrumental necessário a emissão, pelo regime de origem, de certidão por tempo contribuído (CTC) elaborada em conformidade com os parâmetros indicados no anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. O autor, nesta demanda, requer a averbação, junto ao regime geral de previdência (RGPS), os períodos de 25/03/1980 a 27/11/1980 e de 17/05/1985 a 29/11/1987; de 17/09/1986 a 31/03/1990; 27/01/2000 a 30/06/2002 (junto ao município d Andra dos Reis) e de 02/05/2002 a 01/03/2014 (junto ao Governo do Estado do Rio, por vinculado à Universidade do Estado), todos eles, à exceção dos dois primeiros, lavrados em regimes previdenciários próprios, ou seja, estatutários (RPPS).
Admite-se a contagem recíproca de tempo entre regimes distintos de previdência mediante averbação operada por certidão de tempo contribuído (CTC), sob condição de que os períodos em causa não tenham servido à consecução de benefício no regime de origem.
Sabe-se, na espécie, que o autor está aposentado pelo RPPS do estado do Rio de Janeiro (evento 1, item 9); também se sabe quais períodos lavrados no RGPS foram utilizados para aquisição da aposentadoria no RPPS.
Ora, uma vez que o autor pretende, ao propor esta demanda, a averbação, entre outros, do período de 02/05/2002 a 01/03/2014, em que esteve vinculado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - e, portanto, ao RPPS pelo qual se aposentou – é necessário verificar quais períodos foram utilizados para aquisição do direito a aposentadoria naquele regime próprio, a fim de que se possa certificar que não haja contagem simultânea de dois períodos idênticos para percepção de benefícios em regimes distintos.
Assim, intime-se o autor a informar, em 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentação idônea, quais períodos foram utilizados (especificando-os por datas e por matrículas, quando for o caso) para aquisição do direito à aposentadoria junto à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da declaração ao evento 1, item 9.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, depois, volte o feito à conclusão. -
23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:14
Determinada a citação
-
20/08/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 442,05 em 20/08/2024 Número de referência: 1215467
-
15/08/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007247-29.2024.4.02.5006
Richard Marinotte Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 15:43
Processo nº 5016670-91.2025.4.02.5001
Graziella Diana Moura Moulin Malanquini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Grechi de Mello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:27
Processo nº 5001542-25.2025.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Julia da Cruz Pinto
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 10:35
Processo nº 5002026-68.2024.4.02.5005
Georgina Ribeiro Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038497-86.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Dad'S Garage Centro Automotivo LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00