TRF2 - 5053776-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Determinada a citação
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23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053776-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA GAMAS DUTRAADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ098701) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por MARCIA GAMAS DUTRA, por meio do procedimento do Juizado Especial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetiva a autora a condenação da ré a título de danos morais e materiais.
A autora alega que é pensionista, pensão por morte concedida pelo INSS, sob o benefício n.º 182.029.837-7.
Informa que recebe o benefício através do Banco Caixa Econômica.
Diante das notícias referentes a descontos indevidos nos benefícios, a autora acessou o aplicativo "MEU INSS" e constatou que havia empréstimo consignado já encerrado concedido pelo banco réu, sendo que a autora jamais realizou empréstimo com o banco réu, conforme detalhamento do benefício perante o INSS. Afirma a autora que não consta no INSS o contrato original, que nenhum valor foi depositado na conta da autora e que não reconhece nenhum desses empréstimos. É o necessário.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Alega a parte autora que o contrato 190909 110022 (evento 1, DOC9, página 5) é a origem dos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Diante deste fato, se faz necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social, para que seja analisada a responsabilidade da instituição, de forma subsidiária.
Quanto ao pedido "c", evento 1, DOC1 página 16, não se faz necessária a expedição de tal ofício, pois, na contestação, a ré deve apresentar tais informações.
Sendo assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) incluir o INSS no polo passivo.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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