TRF2 - 5004737-17.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004737-17.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VANILDA MATTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CEF.
PMCMV.
RECURSOS FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS AFASTADOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM ASSISTENTE TÉCNICO.
DESPESA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO OPORTUNO.
APELO DA CEF PROVIDO EM PARTE.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a CEF a realizar os pretendidos reparos no imóvel da Autora, de acordo com planta, projeto e memorial descritivo a serem juntados aos autos na fase de cumprimento do julgado, além de pagar à Autora indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e arcar com a totalidade dos honorários de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima da mutuária.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de responsabilizar a CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em unidade imobiliária do Condomínio Residencial Carlos Mariguella, localizada em Maricá/RJ, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, assim como ao direito da parte autora ao reembolso de valores por ela despendidos com honorários de assistente técnico e, por fim, quanto ao valor devido a título de honorários de sucumbência. III.
Razões de decidir 3. Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários. 4. Quanto aos vícios construtivos apontados na perícia, relativos aos requadros e peitoris das janelas, bem como às fissuras no revestimento do piso, cumpre responsabilizar a CEF pela realização do reparo dos constatados danos, devendo ser mantida, nessa parte, a sentença recorrida, que deixou de fixar indenização por danos materiais em pecúnia, por recomendação contida no laudo pericial. 5.
Deve ser mantida a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV.
Dispositivo 6. Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a condenação por danos morais.
Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso da parte autora, que pretendia ressarcimento do valor despendido com assistente técnico e majoração do valor da indenização por danos morais, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 13:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Incluído em mesa para julgamento - 23/07/2025 18:09:46)
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14/08/2025 20:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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08/08/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/08/2025 20:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 08:59
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/07/2025 03:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004737-17.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: VANILDA MATTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar as apelações interpostas por VANILDA MATTOS PEREIRA (Autora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos material e moral alegadamente sofridos em razão de vícios construtivos surgidos após a posse de imóvel residencial adquirido no âmbito do PMCMV. Entretanto, não foi juntado aos autos, por qualquer das partes, cópia do contrato celebrado entre elas, tendo sido alegado pela Autora que a CEF não a forneceu e que somente teria em seu poder o Termo de Recebimento das Chaves, juntado no Evento 1, Contrato 4, do qual somente veio aos autos a última página, contendo a assinatura da Autora e o número do contrato (171001650254). Por sua vez, em sua resposta, a CEF juntou aos autos apenas uma planilha de evolução do financiamento (Evento 16, Comprovantes 3) da qual se lê: "Mod.
Financ.
PAR - ALIENAÇÃO - PMVMC - SUBSÍDIO MENSAL", fazendo supor que se trate de Programa de Arrrendamento Residencial - PAR. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1o grau deixou registrado que: "Relata a Autora que o referido imóvel foi adquirido por meio do Contrato de Doação com Encargo de Imóvel Residencial no PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida) - Faixa 1, firmado com a ré sob o número 171001650254", mas, na verdade, a petição inicial em momento algum se refere a "doação com encargo". A inicial alega ter havido contrato de "compra e venda", afirmando que: "A parte autora, com objetivo de adquirir a residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária .
Programa este que é regulamentado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011".
De conseguinte, converto o julgamento em diligência e assino à Autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos cópia da íntegra do Termo de Recebimento das Chaves do imóvel que teria em seu poder, devendo a CEF, no mesmo prazo, juntar aos autos a cópia do contrato n. 171001650254 celebrado entre as partes, bem como de qualquer outro contrato relativo ao imóvel, inclusive aquele celebrado com a Construtora do empreendimento, se houver. Com a vinda dos documentos, venham imediatamente conclusos para reinclusão em pauta de julgamentos. -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004737-17.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VANILDA MATTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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25/04/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/04/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 15:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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