TRF2 - 5049337-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049337-24.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TRENDS KITCHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)IMPETRANTE: PS2 CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)IMPETRANTE: IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)IMPETRANTE: COPACABANA CHAI POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
10/09/2025 23:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097593120254020000/TRF2
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:51
Denegada a Segurança
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30/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097593120254020000/TRF2
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16/07/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097593120254020000/TRF2
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 10 e 13
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049337-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRENDS KITCHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)IMPETRANTE: PS2 CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)IMPETRANTE: IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)IMPETRANTE: COPACABANA CHAI POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRENDS KITCHEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PS2 CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IPA CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e COPACABANA CHAI POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no Rio de Janeiro/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro com pedido de liminar, para "(...) suspender-se até março de 2027 a exigibilidade do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL indiretamente majorados em razão do ADE n.º 2/25, que revogou a alíquota 0 (zero) prevista na Lei n.º 14.148/21, assegurando-se, consequentemente, o direito dos IMPETRANTES à fruição dos benefícios do PERSE pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses previsto no artigo 4º do aludido Diploma".
E ainda subsidiariamente: "(...) , a suspender-se a exigibilidade (i) do PIS, da COFINS e da CSLL até 01/07/25 em razão da necessidade de observância à Anterioridade Nonagesimal e (ii) do IRPJ até 01/01/26 por força da Anterioridade do Exercício, nos termos dos artigos 195, § 6º, e 150, § 1º da Constituição Federal;" Alega a impetrante, em suma, que, por ser empresa que atua no ramo alimentício e vinha regularmente se valendo dos benefícios fiscais abrangidos pelo programa PERSE e tinha plena expectativa de permanecer nessa condição até o prazo final (março de 2027).
Entretanto, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, introduzindo alterações significativas no PERSE, comprometendo a estabilidade do benefício fiscal.
Sustenta que as alterações introduzidas pelo referido diploma legal malfere os Princípios da Segurança Jurídica, Boa-Fé, Confiança Legítima, Lealdade da Administração Pública e Não Surpresa - Artigo 5º, XXXVI da CF/88.
Efetuado o pagamento de custas (evento 1 – anexo 9).
Inicial acompanhada de procuração, documentos da impetrante e documentos relacionados ao feito. É o relatório.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.( grifei) No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos, apesar da alegação de realização de investimento na consolidação do negócio, com celebração de empréstimos bancários.
Outrossim, a aventada perda financeira decorrente do pagamento da exação não é apta a demonstrar o perigo da demora, já que a mesma poderá ser revertida, com a repetição do indébito ou compensação tributária. Ressalto ainda que o Eg.
TRF da 2ª Região manteve decisão deste Juízo em caso análogo, por entender ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Veja-se: "(...)Nada obstante a contundência das razões recursais, não é possível averiguar, com segurança, a probabilidade do direito alegado.
A análise da questão devolvida a esta Corte se mostra complexa e merece ser mais bem aprofundada em cognição exauriente, após o exercício do contraditório pela parte Agravada.
Ademais, não vislumbro, de imediato, o risco de perecimento do direito alegado.
Com efeito, no presente momento, a Agravante está em gozo do PERSE, e, ainda que argumente a urgência na concessão da liminar, por necessidade de definir a qual regime tributário se vinculará, tal fato, por si só, não configura o periculum in mora a justificar a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019. (...)" (Agravo de Instrumento nº 5000928-91.2025.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
Marcus Abraham, Data de julgamento: 10/02/2025) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de documento de identificação com foto e assinatura dos dirigentes das impetrantes, bem como, procuração firmada por dois sócios, conforme indicado na petição do evento 1, ANEXO 4, fls.12 e 23.
Em caso de descumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Atendida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 18:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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