TRF2 - 5004290-70.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 20
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 20
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04/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004290-70.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SOFYA CEZANA FERRARI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
REQUISITOS DE ACESSO.
LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC.
DESEMPENHO ACADÊMICO.
CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a postulação para garantir o direito à educação pela concessão do FIES para o curso de medicina, independentemente da classificação pela nota de corte, condenando parte a autora nas custas e no pagamento de honorários advocatícios às rés, fixados "em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), pro rata", suspendendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste a legalidade em relação à demonstração dos requisitos mínimos para a concessão do FIES. III.
Razões de decidir 3.
O direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato. 4.
A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na exordial. 5.
Com efeito, evidenciada a limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se consectário com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos ficam a cargo do MEC.
Ademais as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido da recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia. 6.
Não tendo havido a observância de requisitos mínimos para concessão do FIES, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
Dispositivo 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
02/08/2025 10:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004290-70.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SOFYA CEZANA FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): JONAS TADEU DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO PROCURADOR(A): VINICIUS BERTOLDO ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2025 14:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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