TRF2 - 5004321-24.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJNIG02
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09/09/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004321-24.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: THALES GUSTAVO CUNHA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) direito processual civil. recurso interposto sem o devido preparo. gratuidade de justiça indeferida. aplicação do art. 42, §1º da lei 9.099/95 e do enunciado nº 19 das turmas recursais do rio de janeiro. recurso não conhecido por deserção.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto.
Sem custas.
Sem honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004321-24.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: THALES GUSTAVO CUNHA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
23/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida
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22/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004321-24.2024.4.02.5120/RJAUTOR: THALES GUSTAVO CUNHA ALVESADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145)SENTENÇAdispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento.
Cumprida, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:55
Decisão interlocutória
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27/09/2024 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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27/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 20:42
Despacho
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21/08/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
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