TRF2 - 5001446-15.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:18
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001446-15.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR FRANCISCO ALVESADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Defiro a reserva de honorários requerida, no percentual de 30%, de acordo com o contrato apresentado, no evento 82, OUT3.Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 69, EXECUMPR1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534 do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO42
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001446-15.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR FRANCISCO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente do autor.
Alega que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros, tendo em vista que possui visão residual em um dos olhos, não se enquadrando no conceito de cegueira total previsto no Anexo I do Decreto 3.048/99. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sendo devido ao segurado que "necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, será recalculado quando o benefício for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Anexo I do Decreto 3.048/99, ao regulamentar a matéria, enumera as situações que dão direito à majoração de 25%, incluindo em seu item 1 a "cegueira total".
No caso em análise, conforme laudo pericial, o autor apresenta quadro de cegueira bilateral (CID H54.0).
O perito constatou que o periciado tem acuidade visual com correção de "sem percepção luminosa" no olho direito e acuidade visual de 20/200 no olho esquerdo.
O olho direito apresenta atrofia e córnea opaca, enquanto o olho esquerdo apresenta córnea transparente, lente intraocular tópica, conjuntiva calma, retina aplicada, disco corado e bordos nítidos, com escavação 0,8 e marcas periféricas de laser.
O perito foi categórico ao afirmar que o autor possui "cegueira bilateral", diagnóstico que confirmou sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Em laudo complementar, embora não tenha sido possível precisar exatamente a data de início da condição, o perito indicou que o primeiro laudo médico nos autos a atestar a acuidade visual sem percepção luminosa em um olho data de 26/04/2019.
O INSS, em seu recurso, argumenta que a condição do autor não configura "cegueira total", mas apenas "cegueira legal", pois possui visão residual em um dos olhos (acuidade de 20/200 no olho esquerdo).
Além disso, sustenta que o perito respondeu negativamente ao quesito sobre a necessidade de assistência permanente de terceiros.
A distinção apresentada pelo INSS não encontra respaldo normativo.
A legislação previdenciária não faz tal diferenciação, sendo necessário interpretar o termo "cegueira total" previsto no Anexo I do Decreto 3.048/99 em conformidade com os princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana e o da proteção social.
No âmbito médico, a acuidade visual de 20/200 no melhor olho com a melhor correção óptica já é considerada cegueira legal.
O autor apresenta essa condição no olho esquerdo, enquanto o direito está em estado mais grave, sem qualquer percepção luminosa.
Uma pessoa com cegueira necessariamente demandará assistência de terceiros para diversas atividades da vida diária, especialmente locomoção em ambientes não familiares, leitura de documentos, manejo de medicamentos, transações financeiras, entre outras.
A mera capacidade de executar atividades básicas de autocuidado não afasta a necessidade de assistência permanente para o conjunto das atividades da vida civil.
Interpretar restritivamente o conceito de "assistência permanente" apenas para casos extremos de dependência absoluta contraria o próprio objetivo da norma previdenciária.
Por fim, vale ressaltar que o diagnóstico de cegueira bilateral foi corroborado por laudos médicos anteriores, demonstrando a persistência e o caráter irreversível da condição.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/09/2024 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/09/2024 17:30
Despacho
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16/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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12/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:50
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/07/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 17:42
Juntado(a)
-
26/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Petição
-
29/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2023 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2023 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:21
Juntado(a)
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2023 16:37
Juntado(a)
-
14/08/2023 11:05
Juntada de Petição
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11/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 12:34
Juntada de Petição
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 17:30
Decisão interlocutória
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13/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR FRANCISCO ALVES <br/> Data: 12/07/2023 às 09:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Thiago - Oftalmologista - Rua Almirante Cochrane, nº 280, sala 908, Saens Peña Offices, Tijuca, Rio
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27/02/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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