TRF2 - 5002493-32.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 09:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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18/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 82
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 82
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002493-32.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAELA OLIVEIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acórdão do evento 67 que anulou a sentença do evento 33 e determinou a retomada da fase instrução, com designação de novas perícias, médica (com profissional distinto) e por assistente social, visando à avaliação da condição orgânica da autora, no contexto das condições materiais e sociais de vida da requerente - critério biopsicossocial para aferição da condição de pessoa com deficiência, nomeio a Sra.
Alessandra Gonçalves, Assistente Social, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições sócioeconômicas da parte e de seu núcleo familiar.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Intime-se-a da nomeação e de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do relatório, contados da data de sua intimação.
Após, dê-se vista às partes do laudo de verificação social, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nomeio o Dr. DANIEL CARNEIRO MAFFRA, médico psiquiatra, como perito do Juízo, ficando desde já designada a perícia para o dia 30/09/2025, às 8:00 horas, na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604 - SALA 2, 10º andar, Centro.
Niterói - RJ, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento. A perícia médica deverá observar os critérios CIF, conforme item 19 do voto do evento 67, e levar em conta o histórico de evolução do quadro psiquiátrico da parte inferido de seu prontuário médico (evento 50, PRONT2) e das duas avaliações médicas realizadas pelo INSS na via administrativa (evento 64, CERT1 e evento 44, PERICIA1). Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 2.
Caso a parte autora seja portadora de HIV: 2.1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 2.2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 2.3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 2.4. A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 3. Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 4.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)/deficiência(s). 5.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente. 6.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente. 7.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)? 8. Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)? 10.
Caso o(a) periciado(a) se encontre em idade laboral: 10.1.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho? Fundamente. 10.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. 10.3.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho? Fundamente. 10.4. A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente, informando o tempo estimado de recuperação, na hipótese de incapacidade temporária. 10.5. Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. 11.
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 13.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente. 14.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 15. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 16. A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos? 17.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.Caso o(a) ilustre perito(a) entenda necessária a realização de outro exame pericial, favor indicar a especialidade.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal de todo o processado, por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:17
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAELA OLIVEIRA DOS ANJOS <br/> Data: 30/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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13/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITB01
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13/08/2025 08:53
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002493-32.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: RAFAELA OLIVEIRA DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. autora 45 anos, com histórico de acompanhamento psiquiátrico no caps dr cleber paixão - rio bonito - desde 05/2023. causa de pedir - CID 10 F20 Esquizofrenia, CID 10 F32.3 episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL sucinto e analisa capacidade laborativa. necessidade de realização de novas perícias médica e com assistente social para avaliação dos parÂmetros / componentes do artigo 2º, parágrafo 1º, do estatuto da pessoa com deficiência e princípios da cif - classificação internacional de funcionalidade.
SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DA FASE DE INSTRUÇÃO.
OBSERVÂNCIA E ORIENTAÇÃO NA INSTRUÇÃO DE ACORDO COM NORMAS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 13.146/2015, ART. 16 DO DECRETO Nº 6.214/2007 E PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando a retomada da instrução processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
09/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:55
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002493-32.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: RAFAELA OLIVEIRA DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 07/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 48
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 10:28
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:26
Decisão interlocutória
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22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/08/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 12:12
Determinada a citação
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16/08/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAELA OLIVEIRA DOS ANJOS <br/> Data: 01/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RAN
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09/08/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 21:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 17:38
Determinada a intimação
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02/07/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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