TRF2 - 5001119-37.2022.4.02.5111
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJANG01
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14/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001119-37.2022.4.02.5111/RJ RECORRENTE: FERNANDA DA LAPA CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES (OAB RJ176298) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS a pagar auxílio-doença referente ao período de 31/12/2020 a 28/01/2021, bem como a pagar indenização por danos morais. 1.2.
A sentença julgou o pedido improcedente (evento 36, SENT1): Ação ajuizada por FERNANDA DA LAPA CELESTINO contra o INSS objetivando o pagamento da parcela referente ao período de 31/12/2020 à 28/01/2021 relativo ao benefício por incapacidade temporária (NB: 634015957-9) em razão de alegado erro administrativo, pois a data de entrada do requerimento do benefício em questão consta 31/12/2020, c.f evento 1, anexo 6, fl. 6): Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que não há qualquer outro documento que comprove que a parte autora requereu de fato o benefício previdenciário em questão na suposta data de 31/12/2020.
Cabe ressaltar o laudo SABI juntado (evento 35), no qual consta que a data de ínicio do benefício (DIB) é o dia 28/01/2021, de modo que não faz qualquer referência à DER do benefício outrora mencionado.
Assim, como o autor não se desimcumbiu do ônus de comprovar suposto erro da Autarquia previdenciária no pagamento do referido benefício previdenciário, o que não ocorreu. O autor não faz jus ao recebimento de eventuais valores relativos à parcela do período requerido no presente feito.
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). 1.3.
A parte autora, em recurso, alega (i) que o benefício NB 634.015.957-9 foi deferido pelo INSS, sendo uma prorrogação do benefício que recebia anteriormente (NB 707.997.302-4), mas que o INSS fixou a DIB somente em 28/01/2021; (ii) que consta de documento expedido pela autarquia a DER, gozando o documento de presunção de veracidade e legitimidade; e (iii) que devem ser pagos os valores suprimidos do auxílio-doença NB 634.015.957-9. 2.
A parte autora recebeu auxílio-doença NB 707.997.302-4 no período de 09/10/2020 a 30/12/2020, conforme se verifica no SAT/INSS/EXTERNO: Em 22/01/2021, a parte autora formulou novo requerimento administrativo (NB 634.015.957-9) - evento 1, DOC6.
Neste requerimento, a autora respondeu "Solicitar novo auxílio-doença" ao questionamento "Trata-se de ajuste para solicitar novo auxílio-doença ou para prorrogar benefício?": Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, não requereu a prorrogação do benefício NB 707.997.302-4 (o que, inclusive, deve ser feito antes da DCB do benefício), mas sim um novo auxílio-doença mais de vinte dias após a cessação do benefício anterior.
Na perícia médica administrativa, realizada em 27/05/2021, a data de início de incapacidade foi fixada em 28/01/2021, sendo o benefício concedido com DIB nesta data: O pedido deve ser julgado improcedente. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 06:52
Conhecido o recurso e não provido
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14/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
29/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 21:50
Juntado(a)
-
18/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:16
Determinada a intimação
-
01/08/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 17:57
Juntado(a)
-
27/06/2023 14:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2023 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2023 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2022 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2022 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 21:33
Determinada a citação
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29/08/2022 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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