TRF2 - 5005080-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005080-51.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CLARA GLEICE ROSA GONCALVESADVOGADO(A): ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ150008)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015 para determinar que o INSS que implante o benefício de SALARIO MATERNIDADE (NB: 80/198.411.299-3), reconhecido na esfera administrativa por meio do Acórdão proferido pela 2ª Junta de Recursos, nos autos do processo 44235.739542/2022-10, no prazo de 10 (dez) dias.
OUTROSSIM, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento de ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Não será possível a antecipação de tutela, eis que se trata de benefício previdenciário temporário cuja implantação não produzirá o efeito de pagamentos de parcelas vincendas.
No caso, a impossibilidade jurídica da concessão da tutela antecipada decorre da própria Constituição, que condiciona o pagamento de valores atrasados ao trânsito em julgado da ação judicial.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, e a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado a presente sentença, intime-se o INSS para ciência do início da fase de cumprimento, bem como intime-se a CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 16 da Lei nº 10.259/2001), de forma a implantar e/ou revisar o benefício.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para a apresentação de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte autora dos valores apurados, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de, querendo, impugnar os referidos cálculos, sob pena de preclusão.
Em seguida, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, dando-se vista às partes para ciência da(s) Requisição (ões) expedida(s), por 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão impugnar o requisitório, nos termos do art. 39, da Resolução nº 822/2023 do CJF, incisos I e II, atendendo cumulativamente aos requisitos das alíneas a, b e c, sob pena de preclusão.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
05/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005080-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLARA GLEICE ROSA GONCALVESADVOGADO(A): ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ150008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CLARA GLEICE ROSA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Salário-Maternidade Urbano NB 198.411.299-3, requerido em 13/05/2022 e indeferido administrativamente sob a justificativa "Requerente não comprovou o fato gerador" (Evento 8, PROCADM2).
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
IV - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
V - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:57
Determinada a citação
-
02/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005080-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLARA GLEICE ROSA GONCALVESADVOGADO(A): ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ150008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CLARA GLEICE ROSA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Atendido, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007513-68.2024.4.02.5118
Marcelo Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2025 19:15
Processo nº 5001208-31.2024.4.02.5001
Ezequiel Pereira Louzada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 12:59
Processo nº 5007038-43.2023.4.02.5120
Agnaldo Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 10:57
Processo nº 5010475-24.2024.4.02.5002
Maria Julia Meneguetti Zaqui
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005532-22.2024.4.02.5112
Maria Helena de Abreu Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais da Silva Macedo Ladeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00