TRF2 - 5055624-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055624-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: 4TECH DIGITAL SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TUAO VICENTE (OAB RJ219772) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o réu, nos termos do 334 do CPC, para informar se possui interesse em conciliar, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 2. Apresentada proposta de acordo, intime-se o/a autor para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 2.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 2.2.
Havendo contraproposta ou alegações de erro material, intime-se a reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Não sendo possível o acordo em qualquer das hipóteses dos itens acima, retornem-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:07
Despacho
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16/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOJ)
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055624-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: 4TECH DIGITAL SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TUAO VICENTE (OAB RJ219772) DESPACHO/DECISÃO A Conciliação é uma forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você, conversando com a outra parte São vários os benefícios na realização de um acordo:* Economia de tempo: o processo termina mais rápido!* Você participa da construção de uma solução razoável * Evita -se o desgaste emocional com a dúvida a respeito de como o Juiz irá decidir o conflito* Prioridade de processamento na Vara Federal: o pagamento é feito de forma mais rápida Conheça todas as vantagens da conciliação através do link: https://www.youtube.com/watch?v=1nVZIzRNfRIA Política nacional de Conciliação foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125/2010, como forma de resolver os conflitos por meio de conciliação, incentivando a pacificação social. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC do Rio de Janeiro) para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento à Meta 3 do CNJ1, e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334 do CPC. -
11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:04
Despacho
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11/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055624-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: 4TECH DIGITAL SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TUAO VICENTE (OAB RJ219772)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 25/06/2025 - Determinada a citação -
15/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055624-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: 4TECH DIGITAL SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TUAO VICENTE (OAB RJ219772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por 4TECH DIGITAL SOLUTIONS LTDA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos efeitos da exigência de inscrição da parte autora nos quadros do CRA-RJ, bem como a interrupção de eventual processo administrativo em curso, impedindo-se a imposição de sanções antes do julgamento final.
Sustenta, em síntese, que atua no ramo de tecnologia da informação e que suas atividades empresariais não se confundem com aquelas privativas da profissão de administrador, de modo que não haveria obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional réu.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado a existência de notificação administrativa emitida pelo CRA-RJ e o indeferimento de defesa administrativa, entendo que a análise mais aprofundada sobre a obrigatoriedade ou não do registro profissional exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a adequação das atividades desenvolvidas pela autora em face das normas de regência dos conselhos profissionais.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:19
Determinada a citação
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24/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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