TRF2 - 5008194-41.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008194-41.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: MONIQUE XAVIER DE ALMEIDAADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 18
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008194-41.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MONIQUE XAVIER DE ALMEIDAADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação proposta por MONIQUE XAVIER DE ALMEIDA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido em 10/09/2024 e indeferido por falta de carência (evento 1, PROCADM8). II - A parte autora alega que requereu o auxílio por incapacidade temporária por estar incapacitada para o desempenho da função de professora, devido a problemas psiquiátricos.
Acrescenta que, à época do requerimento, estava grávida e que não foi submetida à perícia médica no INSS.
Da análise do processo administrativo apresentado no evento 1, PROCADM9, nota-se que o INSS não considerou preenchido o período de carência necessário, porque as contribuições foram vertidas sobre salários abaixo do mínimo legal.
A autora, por sua vez, argumenta que é segurada empregada e que não lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Do preenchimento do período de carência Observa-se, no CNIS (evento 3), que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Centro de Ensino Machado Vianna Ltda entre 01/05/2021 e 01/02/2023.
As contribuições foram regularmente recolhidas sobre salário de contribuição acima do salário-mínimo vigente à época.
Após o término do vínculo, a autora foi admitida no Centro Educacional Aragão Santos Ltda, onde trabalhou de 01/02/2024 a 16/04/2024. É certo que as contribuições foram vertidas sobre salários de contribuição abaixo do mínimo legal.
Todavia, consta ao lado das contribuições a rubrica “ICOMPL-VR-SM-EC103” que significa “Indicador de competência que possui recolhimento de complementação para o valor mínimo”.
Desse modo, não há dúvidas de que essas contribuições foram complementadas e devem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurada no Regime Geral da Previdência Social e para preenchimento do período de carência.
Além disso, o CNIS mostra que a autora, na data do requerimento administrativo, estava emrpegada na Creche Escola Smirna Ltda desde 24/04/2024.
Os contracheques e cópia da Carteira de Trabalho anexados no evento 7 mostram que o contrato de trabalho foi firmado com salário mensal de R$ 1.988,14.
Desse modo, com os dados constantes nos autos, conclui-se que a autora, na data de entrada do requerimento administrativo (10/07/2024), não havia perdido a qualidade de segurada no RGPS e já havia ultrapassado o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Como não foi realizada perícia médica no INSS, faz-se necessária a perícia médica judicial para aferir a incapacidade laborativa da autora.
III – DETERMINO a designação de perícia médica judicial. À secretaria para, junto ao sistema AJG, indicar o Expert na especialidade PSIQUIATRIA, necessária ao deslinde da causa, bem como agendar data, horário e local para a realização da perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em conjunto com o estabelecido na Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Destaque-se que o formulário de perícia segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes por 05 dias.
Sem prejuízo, expeçam-se os honorários periciais.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
13/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONIQUE XAVIER DE ALMEIDA <br/> Data: 21/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRI
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13/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:30
Determinada a intimação
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13/11/2024 09:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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