TRF2 - 5031667-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:19
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/09/2025 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031667-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FRANCISCO NATALINO DE ANDRADEADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por FRANCISCO NATALINO ANDRADE em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) c) a reafirmação da DER para o dia 18/01/11, data em que o processo administrativo ainda estava em trâmite. (...) e) o enquadramento como atividade especial do labor exercido nos períodos de 02/01/87 a 20/03/90, 09/02/99 a 21/03/01, 01/04/01 a 18/06/07 e 19/06/07 a 18/10/11.(...) h) a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ambas desde 18/01/11 (reafirmação da DER), cabendo a escolha pelo benefício mais vantajoso na fase de execução do julgado. i) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir de data de início do benefício - DIB. j) a condenação da Ré nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
A parte autora pretende a revisão do benefício atual, aposentadoria por tempo de contribuição, NB 100.341.036-4, DIB em 04/02/2010, para uma aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 18/01/11.
Informa que requereu a concessão da aposentadoria no dia 04/02/10, sendo o benefício concedido no dia 19/10/11.
Ocorre que, no dia 24/11/14, o Autor requereu a revisão administrativa de seu benefício, todavia, só obteve a resposta da Autarquia no dia 14/08/18, com indeferimento da revisão.
Sustenta que o prazo decadencial iniciou sua contagem somente em 14/08/18, quando foi indeferido o pedido administrativo de revisão do benefício.
Alega que faz jus ao melhor benefício na DER reafirmada para 18/01/11, no curso do processo de concessão, data em que completaria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, somando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente e requeridos judicialmente.
Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS: 02/01/87 a 20/03/90, DISTRIBUIDORA DE XAXIM BARREIRO (CTPS - evento 1, PROCADM4, F19), Enquadramento por função: Motorista rodoviário;09/02/99 a 21/03/01, LUDMILA TRANSPORTES URBANOS LTDA (CTPS - evento 1, PROCADM4, F19), Penosidade;01/04/01 a 18/06/07, FLÁVIA TRANSPORTES URBANOS LTDA (CTPS - evento 1, PROCADM4, F20), Penosidade;19/06/07 a 18/10/11, NOVA TRANSPORTES LTDA (CTPS - evento 1, PROCADM4, F20), Penosidade.
Requer a produção das seguintes provas: (...) d) caso necessário, a designação de audiência de instrução e julgamento com vistas oitiva de testemunhas aptas a comprovar a nocividade do período de 02/02/87 a 20/03/90. (...) f) a expedição de ofício a empresa LUDMILA TRANSPORTES URBANOS LTDA e NOVA TRANSPORTES LTDA. para apresentarem o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) dos períodos de 09/02/99 a 21/03/01 e 19/06/07 a 18/10/11. g) a produção de prova pericial para comprovar a especialidade do labor prestado nos períodos de 09/02/99 a 21/03/01, 01/04/01 a 18/06/07 e 19/06/07 a 18/10/11.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 7.
Contestação.
Preliminarmente, argui a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Evento 9.
Processo administrativo. Evento 17.
Réplica.
Evento 19.
Dossiê previdenciário. Evento 20.
Processo Administrativo Previdenciário - PAP. É o breve relatório.
Decido.
I. Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar o tipo de aposentadoria que entende ser a mais vantajosa, aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ambas com DER reafirmada para 18/01/11, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias. II. Outrossim, antes de analisar o pedido de prova pericial nos autos, como garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, defiro o pedido da parte autora, evento 1, e determino a expedição de ofício às empresas LUDMILA TRANSPORTES URBANOS LTDA (09/02/99 a 21/03/01), FLÁVIA TRANSPORTES URBANOS LTDA (01/04/01 a 18/06/07) e NOVA TRANSPORTES LTDA (19/06/07 a 18/10/11), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo PPP e laudo técnico que serviu de base à sua confecção, referente aos períodos de trabalho do autor acima mencionados.
Antes, porém, intime-se a parte autora para informar os dados das referidas empresas, especificamente endereço e e-mail.
A presente decisão serve como ofício, podendo ser encaminhada e respondida por e-mail.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS. III. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995).
Quanto ao período de 02/01/87 a 20/03/90, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional como motorista rodoviário.
Pretende comprovar os períodos apenas com a anotação da CTPS.
Os decretos do executivo (53.831/64 e 83.080/79) relacionam especificamente as atividades de motorista de caminhão, de ônibus e de bonde. Portanto, não é qualquer motorista que pode ser enquadrado na categoria profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. A partir da referida lei, é preciso comprovar a sujeição aos agentes nocivos.
As anotações na CTPS, em tese, seriam suficientes para comprovar o enquadramento, desde que mencionem especificamente que a contratação era para trabalhar como motorista de caminhão, ônibus ou bonde, não servido para esse fim a simples anotação da atividade como motorista. É o caso dos autos, a CTPS do autor apenas indica a contratação como motorista.
O que pode ser entendido apenas como início de prova.
Assim, antes de analisar o requerimento de prova testemunhal, é preciso oportunizar ao autor que apresente documentos que atestem que a atividade contratada era especificamente de motorista de caminhão ou de ônibus, conforme alegado.
Advirto que a declaração do empregador pode ser tomada como prova complementar.
Em sendo assim, determino: 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 04, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. IV. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 13:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/10/2024 11:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
08/10/2024 07:52
Juntada de Petição
-
29/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/09/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 18:25
Determinada a citação
-
27/09/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040787-83.2024.4.02.5001
Jocimara Felix dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 19:38
Processo nº 5017422-63.2025.4.02.5001
Time Now Engenharia S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001358-70.2024.4.02.5111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Karina Turini
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 08:21
Processo nº 5016408-35.2025.4.02.5101
Uniao
Rosyane Garces Moreira Lima de Souza
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 11:36
Processo nº 5007030-64.2025.4.02.5001
Creuzeni Cassimiro do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00