TRF2 - 5007741-37.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007741-37.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: WILLES FERREIRA VIEIRAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que já consta, nos autos, cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEAB/DJ, em razão de antecipação de tutela concedida.
Assim, e não tendo havido alteração do julgado em sede recursal no que diz respeito aos parâmetros de concessão do benefício, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
13/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 07:59
Despacho
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12/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 13:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC03
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13/08/2025 13:08
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007741-37.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRIDO: WILLES FERREIRA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 06:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007741-37.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 262) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: WILLES FERREIRA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) PERITO: HUMBERTO PIMENTEL SANTANA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 262
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/03/2025 20:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/02/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 54
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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07/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/12/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:33
Juntada de Petição
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19/06/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:03
Determinada a intimação
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16/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2024 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/01/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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12/12/2023 09:25
Juntada de Petição
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 16 e 17
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/11/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLES FERREIRA VIEIRA <br/> Data: 11/12/2023 às 08:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito
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27/11/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 08:25
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2023 00:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 14:48
Juntada de Petição
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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