TRF2 - 5003696-07.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 22:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003696-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDERSON JOSE GONCALVESADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que é necessário que a perita judicial, responda aos quesitos específicos do benefício de prestação continuada, uma vez que devido a erro material, o assunto foi cadastrado no sistema Eproc como auxílio-doença acidentário, razão pela qual o laudo pericial acostado no evento evento 14, DOC1, refere-se a incapacidade laborativa.
Diante do exposto, intime-se a expert para responder aos quesitos específicos do benefício de prestação continuada no prazo de 15 (quinze) dias.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC. À secretaria para cancelar a opção pela T.A. (Tramitação ágil) dos autos, uma vez que ocorreu erro material, conforme já relatado pelo juízo no evento 20, DOC1.
Após, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003696-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDERSON JOSE GONCALVESADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que o endereço que consta no comprovante de residência informado no evento 25, END3, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 31, CNIS2.
Portanto, intime-se a parte autora para atualizar o endereço do CadÚnico junto ao CRAS, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:11
Determinada a intimação
-
22/07/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Deficiente
-
22/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003696-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDERSON JOSE GONCALVESADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO À vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, renove-se a intimação à parte autora para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:53
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003696-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDERSON JOSE GONCALVESADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora fez a opção pela T.A. (Tramitação ágil).
Ocorre que o objeto da demanda trata-se de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, contudo o assunto cadastrado pelo demandante no sistema Eproc foi de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, motivo pelo qual foi agendada a perícia judicial para o expert responder aos quesitos referentes ao BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), uma vez que BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, não pode ser cadastrado como T.A. (Tramitação ágil), conforme disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024 FLUXO DA TRAMITAÇÃO ÁGIL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPETÊNCIA JEF - BENEFÍCIO INCAPACIDADE, senão vejamos: Distribuição da ação A parte autora (através do advogado ou jus postulandi) deverá selecionar um dos assuntos a seguir como Assunto Principal (Etapa 2 – Assuntos): 040101 - Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) e assuntos filhos; 040105 - Auxílio-Doença Previdenciário e assuntos filhos; 040111 - Auxílio-Acidente (Art. 86) e assuntos filhos.
Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do mencionado pelo juízo, bem como para: Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada (emitida há menos de três meses) outorgando poderes para seu (sua) patrono (a).
Retificar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos acostados aos autos, no que diz respeito à profissão, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Acostar aos autos declaração de hipossuficiência atualizada (emitida há menos de três meses), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, deverá informar a especialidade médica que elege para a realização da perícia, que se fará necessária para o deslinde do feito.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO07S)
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
09/05/2025 14:58
Juntada de Petição
-
09/05/2025 07:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
08/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 20:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON JOSE GONCALVES <br/> Data: 28/05/2025 às 11:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCON
-
08/05/2025 20:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJA-CA)
-
08/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 17:47
Juntado(a)
-
08/05/2025 17:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO07S)
-
08/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027418-76.2025.4.02.5101
Rachel Cerqueira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Moro Bittencourt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011378-84.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011378-84.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 15:51
Processo nº 5000630-16.2025.4.02.5104
Jeferson Rodrigues de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:17
Processo nº 5028228-31.2023.4.02.5001
Claudia Maria Menezes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 13:19