TRF2 - 5017791-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 09:25
Determinada a citação
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07/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017791-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABRICIO OTAVIO GABURRO TEIXEIRAADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215)ADVOGADO(A): NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR (OAB ES005986)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO PINTO JUNIOR (OAB ES008778)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ALLEMAND (OAB ES007142)ADVOGADO(A): ROVENA DOS SANTOS GOMES (OAB ES032183) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
A própria ré reconhece, no Evento 14 que o débito e o protesto são indevidos, mas, aparentemente, o protesto remanesce, como informa a parte autora no Evento 19.
Deste modo, forma-se o fundamento relevante e o perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do CPC pelo que DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à ré que comprove, nos autos, a baixa no protesto em nome da parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se com urgência. -
14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 13:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017791-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABRICIO OTAVIO GABURRO TEIXEIRAADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Oitiva Prévia No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da ré para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a ré para se manifestar sobre o pedido liminar, devendo destacar se os eventuais valores alegados pela parte autora se encontram, de fato, adimplidos. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Determinada a intimação
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24/06/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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