TRF2 - 5054109-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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08/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054109-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALZIRA MENEZES DE SOUZAADVOGADO(A): RHAYANE CRISTINI MARTINS DA ROSA (OAB RJ249540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALZIRA MENEZES DE SOUZA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$19.285,46 (dezenove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Como causa de pedir, aduz que é portador de Neoplasia Maligna Do Endométrio (CID-10: C-54.1, condição que lhe confere o direito à isenção tributária.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC.
A tutela provisória de urgência será apreciada após oportunizado o contraditório. 1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, em substituição à INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 2.
Com relação à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, e pelos documentos acostados aos autos no Evento1, Anexo 11, estes indicam efetivamente que a fonte pagadora dos rendimentos tributáveis auferidos pela parte autora é o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados/Municípios membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos por estes, consoante o art. 157, inciso I e o art. 158, inciso I, da CF, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais/ municipais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos.
Na mesma linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) sedimentou a Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." No presente caso, os descontos do imposto de renda incidentes sobre os proventos da parte autora são efetivados pelo Estado do Rio de Janeiro, ente que efetua o recolhimento do imposto cuja isenção é pleiteada. Sendo assim, a UNIÃO não tem legitimidade para responder à ação neste quesito, sendo a Justiça Federal incompetente para processamento e julgamento do feito. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, falece este juízo federal de competência para apreciar o pedido formulado em face do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no Enunciado nº 11, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:10
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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