TRF2 - 5000172-33.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000172-33.2024.4.02.5104/RJAUTOR: BEATRIZ DE CASSIA LEITE LOESCH PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a pensão por morte previdenciária, de forma vitalícia, desde a data do óbito (23/01/2014), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, considerando o prazo de prescrição quinquenal para as parcelas vencidas. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000172-33.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: BEATRIZ DE CASSIA LEITE LOESCH PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em julgamento. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BEATRIZ DE CASSIA LEITE LOESCH PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora pretende que o INSS seja condenado a lhe conceder benefício de pensão pela morte de Sergio Loesch Pereira, ocorrida em 23/01/2014 (evento 1, CERTOBT16). No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente em razão da falta de qualidade de segurado na data do óbito (evento 12, PROCADM3 - fl.21). Embora tenha sido apresentada a Certidão de Casamento (evento 1, CERTCAS10), registrado em 09/04/1988, verifico que tal documentação comprova apenas a formalização da união, sendo necessária a demonstração da convivência conjugal até a data do óbito. Nesse cenário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação do vínculo e da dependência econômica, podendo ser aceitos, dentre outros: - Registro como responsável pelo falecido em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.); - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste a parte autora como sua dependente; - Certidão de casamento atualizada; - Disposições testamentárias; - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum. - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança); - Fatura como titular e dependente em cartão de crédito; - Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral); - Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo instituidor - Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; - Anotação como companheira em CTPS do falecido; - Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a); - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro. - Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento. - Fotos contemporâneas ao óbito. Além disso, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclarecer a divergência existente entre o endereço constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora, atualizado em 03/12/2013, que apresenta como endereço a Rua Professor Alfredo Ellis Júnior, Jardim Amália, Volta Redonda/RJ (evento 12, DOC3 - fl.13), e o endereço declarado por ela na certidão de óbito, na qual consta como seu endereço a Rua Queluz, São Cristóvão, Volta Redonda/RJ (evento 12, DOC3 - fl.05), sendo que o óbito ocorreu um mês após a atualização do CNIS.
Além disso, requer-se a informação sobre os endereços onde houve coabitação da autora nos últimos 4 anos anteriores ao óbito, juntando aos autos os comprovantes de residência que tiver em seu nome e em nome do(a) falecido(a) nesse período. b) Informar os documentos que foram juntados aos autos e que entende serem suficientes a comprovar a convivência conjugal, observando-se o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos documentos, preencha a parte autora uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham os autos conclusos. -
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 19:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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12/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/11/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:44
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:59
Determinada a intimação
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11/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 20
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03/07/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 23:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2024 10:19
Juntada de peças digitalizadas
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09/02/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:36
Determinada a intimação
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17/01/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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