TRF2 - 5011816-28.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011816-28.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 4.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 5.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Agravo
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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18/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011816-28.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à extinção do processo sem resolução do mérito é matéria de índole infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Coisa julgada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. (ARE 1.129.983 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-245 em 20/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 965.034 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-183 de 30/8/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.003.894, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-242 de 16/11/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.202.136, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-092 de 6/5/2019.) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-124 de 16/6/2016.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:38
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 12:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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08/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 11:39
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 06:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/01/2025 13:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:06
Juntado(a)
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30/12/2024 13:46
Juntada de Petição
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11/12/2024 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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