TRF2 - 5008130-87.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008130-87.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ELAINE DE ABREU NAZARIOADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
Benefício nº 21/231.606.696-2 – Período de 22/07/2021 a 30/06/2025.
Deverão ser deduzidos deste montante os valores recebidos pela demandante a título do benefício de pensão por morte, NB 21/079.174.453-1, desde a data do requerimento administrativo.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VIII - Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
IX - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:39
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
08/08/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/07/2025 09:26
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO41
-
17/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
24/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
24/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008130-87.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ELAINE DE ABREU NAZARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHORECORRIDO: EMANUELLY LUISA DIAS DE OLIVEIRA GALINDO (RÉU)ADVOGADO(A): LAURA MUSSNICH DE FREITAS (OAB RJ219902) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 109, IncUniJur1) e recurso extraordinário (Evento 111, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, por Emanuelly Luísa Dias de Oliveira Galindo, contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 5º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 84) em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O CONJUNTO DOCUMENTAL TRAZIDO PELA PARTE AUTORA (JÁ TRANSCRITO NA SENTENÇA) INDICA QUE - AINDA QUE O FALECIDO FOSSE PROPRIETÁRIO DE UMA OUTRA RESIDÊNCIA EM MARECHAL HERMES - HAVIA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO ENTRE ELES.
O ENDEREÇO INDICADO PELA AUTORA COMO SUA RESIDÊNCIA DESDE 1984, COM COMPROVANTES DE CONTAS DE LUZ EM SEU NOME E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DAS MESMAS CONTAS PELO FALECIDO, É O MESMO DAQUELE INDICADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO, ALÉM DA LAVRATURA DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL NO ANO ANTERIOR AO FALECIMENTO.
ALÉM DOS ELEMENTOS MATERIAIS, A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA FOI CONSISTENTE NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DO RELACIONAMENTO, AINDA QUE HOUVESSE RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS (QUE SEQUER FORAM NEGADAS PELA AUTORA).
AS TESTEMUNHAS FORAM CATEGÓRICAS AO AFIRMAR QUE, NO ENTERRO, A AUTORA FOI CUMPRIMENTADA COMO VIÚVA. 6.
RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ DESPROVIDO. 2. Do pedido de uniformização nacional: 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 84), tanto no julgamento dos embargos de declaração (Evento 96), foram prolatadas de forma monocrática pelo Relator. 5. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 6.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 7.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 8.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário (Eventos 111) e pedido de uniformização nacional (Evento 109). 9.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Emanuelly Luísa Dias de Oliveira Galindo, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
17/06/2025 16:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
19/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
19/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
15/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
12/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/05/2025 06:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
08/05/2025 16:38
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
27/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
27/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 06:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
07/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 22:15
Conhecido o recurso e não provido
-
27/02/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 23:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
20/10/2023 14:18
Despacho
-
16/10/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
16/10/2023 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/10/2023 11:34
Determinada a intimação
-
13/10/2023 21:29
Juntada de Petição
-
13/10/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
06/10/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/09/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2023 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/07/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/07/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 16:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 04/07/2023 11:30. Refer. Evento 52
-
04/07/2023 12:40
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2023 01:07
Juntada de Petição
-
19/06/2023 14:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 04/07/2023 11:30
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
16/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2023 11:01
Determinada a intimação
-
28/04/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 15:06
Determinada a intimação
-
29/03/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/02/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/02/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 12:15
Determinada a intimação
-
03/02/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 12:36
Juntada de Petição
-
02/02/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/02/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 19:14
Determinada a intimação
-
27/01/2023 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição - EMANUELLY LUISA DIAS DE OLIVEIRA GALINDO (RJ219902 - LAURA MUSSNICH DE FREITAS)
-
07/12/2022 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
12/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
09/10/2022 13:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/10/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
04/10/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/09/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 18:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2022 18:34
Determinada a citação
-
13/09/2022 16:45
Juntado(a)
-
13/09/2022 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5122192-69.2023.4.02.5101
Nortier Satiro Moreira
Delegado da Alfandega do Porto do Rio De...
Advogado: Patricia Esteves de Pinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 18:58
Processo nº 5001789-61.2025.4.02.5114
Bianca Vasconcellos Bento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Cunha Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 15:15
Processo nº 5006486-44.2025.4.02.0000
Paulo Roberto Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:55
Processo nº 5002904-35.2020.4.02.5004
Delza Ferreira Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008200-90.2024.4.02.5006
Marcos Joaquim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Pupo de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:40