TRF2 - 5010628-91.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:37
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:59
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010628-91.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MICHELE NALLI DILLEM LOPESADVOGADO(A): THUANE CORREA GOLTARA (OAB ES027504)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no , confirmando a ordem para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF promova a exclusão definitiva do nome da parte autora, MICHELE NALLI DILLEM LOPES, dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros) em relação ao débito discutido nesta ação (contrato nº 01715615175466240000), caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Decisão interlocutória
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14/08/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:18
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição
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01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2023 13:43
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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15/12/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:03
Concedida a tutela provisória
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06/12/2023 14:11
Alterado o assunto processual
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17/11/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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