TRF2 - 5020699-22.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:21
Determinada a intimação
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13/07/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020699-22.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: FERNANDO NETO DE OLIVEIRA CARMO JUNIORADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVA (OAB CE028293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por FERNANDO NETO DE OLIVEIRA CARMO JUNIOR, em que alega a existência de omissão e contradição na decisão do evento 58, DESPADEC1, que homologou os cálculos da Fazenda Nacional.
Sustenta que a referida decisão sustentou não haver comprovação de recebimento de determinados valores, mas que estes estão indicados nos contracheques do evento 46, CHEQ3. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que, de fato, os valores indicados na decisão do evento 58, DESPADEC1 como não comprovados constam nos contracheques juntados no evento 46, CHEQ3. Ressalte-se, entretanto, que a documentação foi juntada APÓS a apresentação dos cálculos pela Fazenda Nacional, não tendo sido, por óbvio, considerados na elaboração da planilha.
Outrossim, a planilha da parte autora não pode ser acolhida, pois s cálculos foram eleborados incluindo as parcelas recolhidas a título de Imposto de Renda retido na fonte e sobre eles fazendo incidir da Taxa SELIC respectiva, e não realizando a recomposição das declarações de imposto de renda, conforme determinado no evento 32, DESPADEC1.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU-LHES PROVIMENTO, para TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 58, DESPADEC1.
Da análise detida da planilha apresentada pela parte autora (evento 46, CALC2), verifico que os cálculos foram eleborados incluindo as parcelas recolhidas a título de Imposto de Renda retido na fonte e sobre eles fazendo incidir da Taxa SELIC respectiva.
Entretanto, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
Outrossim, a Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, determino: 1) INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, refaça os cálculos de execução, considerando a documentação juntada no evento 46, CHEQ3a, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado. 2) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 3) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 3.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 3.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4) DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. - 
                                            
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/02/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 16:09
Decisão interlocutória
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25/11/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:19
Determinada a intimação
 - 
                                            
03/09/2024 19:51
Juntada de Petição
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27/08/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
23/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2024 09:18
Juntada de Petição
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19/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2024 14:20
Determinada a intimação
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14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
13/06/2024 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2024 14:29
Despacho
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04/06/2024 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/06/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
04/06/2024 13:06
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2024
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04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2024 16:52
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/05/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
28/05/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
28/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
26/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2024 03:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/04/2024 11:46
Despacho
 - 
                                            
27/02/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
23/02/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
08/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2024 18:56
Determinada a intimação
 - 
                                            
24/11/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
21/11/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
21/11/2023 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
13/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/11/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
13/11/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
12/11/2023 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
12/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/11/2023 11:12
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/11/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
08/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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