TRF2 - 5011956-86.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 16:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011956-86.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: RAQUEL DAMIANA AUGUSTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA RESTABELECER AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SÚMULA 47 TNU NÃO SE APLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de restabelecer benefício por incapacidade temporária.
Alega-se, basicamente, que a incapacidade é permanente.
Pugna pela reforma da sentença, com base na Súmula 47 da TNU, para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, é ele o responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, analisando os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário.
Todavia, é certo que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, a perícia judicial foi realizada por médico ortopedista, especialidade adequada para o caso, que concluiu: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em ombros.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. - Data provável de recuperação da capacidade: 27/05/2025 - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliada, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a cento e oitenta dias. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO [...] 8.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Temporária e Total".
Como se vê, ao contrário do que aduz a recorrente, a hipótese não comporta aplicação da Súmula 47 da TNU, pois esta traz a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado cuja incapacidade permanente não seja total, mas parcial, por meio da análise de suas condições pessoais e sociais.
No caso em tela, a condição que acomete a autora foi enquadrada pelo perito judicial como incapacidade total e temporária, tendo em vista o potencial de recuperação após certo período de tratamento que foi atestado no laudo, não havendo que se falar em prévia concessão de aposentadoria condicionada ao insucesso da reablitação. Ainda destaco que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta, na elaboração do laudo, todos os documentos médicos juntados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade permanente.
Isso porque, mesmo que se trate de doença com caráter degenerativo, o resultado dos testes efetuados durante a perícia demonstram possibilidade de reversão do quadro agravado, o que faria cessar a incapacidade atual, sendo o auxílio-doença o benefício adequado ao caso.
Nessa esteira, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que a segurada não está incapaz de forma definitiva, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Frise-se que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021 do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33 do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, por isso, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011956-86.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RAQUEL DAMIANA AUGUSTOADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Despacho
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10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:19
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:43
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:06
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 10, 11 e 12
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30/10/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL DAMIANA AUGUSTO <br/> Data: 27/11/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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21/10/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:53
Decisão interlocutória
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04/10/2024 01:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 14:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 13:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07F para RJNIT03S)
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03/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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