TRF2 - 5001469-44.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001469-44.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: ADRIANA TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 05/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
05/09/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 59
-
05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA TAVARES OLIVEIRA <br/> Data: 18/11/2025 às 15:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIA CECÍLIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA CECIL
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2025 16:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-CA)
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001469-44.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ADRIANA TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, e tendo em vista a peculiaridade do caso em exame, determino a realização de nova pericia médica na especialidade psiquatria.
Arbitro os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer portando os exames, laudos, receitas, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
O expert terá prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e entrega do laudo médico, contados da realização da perícia técnica.
Caso o especialista não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos pelo perito (constantes no formulário de perícia abaixo), além daqueles eventualmente apresentados pelas partes. 1. O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? 2. Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 3. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 4. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc. ? 5. Qual a data de início dos impedimentos? 6. É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? 7. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? 8. Com base em sua experiência (perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. 9. A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. 10. Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? 11. As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência. 12. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor. 13. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade psquiatria.
Após, dê-se vista às partes para manifestação, retornando conclusos em seguida. -
30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 07:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 15:50
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001469-44.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ADRIANA TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela, este juízo entende que, em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Sendo assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Por fim, considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 06:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 06:46
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 03:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO18F)
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA TAVARES OLIVEIRA <br/> Data: 11/06/2025 às 12:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATT
-
05/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-CA)
-
05/05/2025 13:42
Determinada a intimação
-
05/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 22:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO18F)
-
03/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
07/03/2025 18:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-CA)
-
06/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:39
Determinada a intimação
-
06/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO18F)
-
06/03/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068948-94.2024.4.02.5101
Moises de Santa Ana
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 17:18
Processo nº 5039855-28.2020.4.02.5101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
J C 4708 Posto de Servicos LTDA
Advogado: Ana Carla Cortes Peixoto Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2020 22:05
Processo nº 5012008-82.2024.4.02.5110
Robson Cacanges Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 16:17
Processo nº 5000208-29.2020.4.02.5003
Maria das Gracas Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2021 12:49
Processo nº 5040329-66.2024.4.02.5001
Antonio Neves Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:51