TRF2 - 5018777-46.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018777-46.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema RENAJUD, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. -
19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:04
Determinada a intimação
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018777-46.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para proceder à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade da parte executada, ALEX NUNES DA CONCEICAO, CPF: *05.***.*95-36, ANDRE NUNES DA CONCEICAO, CPF: *43.***.*33-96, DROGARIA PANORAMICA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-80 e ROBERTO MORETH DA CONCEICAO, CPF: *63.***.*06-20.
Após efetuada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender necessário. -
15/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/07/2025 18:01
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018777-46.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema SISBAJUD (valores irrisórios - menor ou igual a 1% do valor do débito), bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. -
25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:25
Determinada a intimação
-
25/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:04
Juntado(a)
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018777-46.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto à funcionalidade "teimosinha", este Juízo tem constatado que ainda existem falhas operacionais que podem implicar em excesso de bloqueio ou negativa de resposta, prejudicando o processamento da execução.
De todo modo, para que seja possível o deferimento da ativação do convênio SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha", entendo que a exequente deve demonstrar, de forma fundamentada, a proporcionalidade da medida no caso concreto, já que a ordem implica, na prática, em reiteração automática de constrições de ativos financeiros, com o potencial de impactar significativamente a saúde financeira do executado.
Assim, indefiro, por ora, a penhora online na modalidade "teimosinha".
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino: Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (ALEX NUNES DA CONCEICAO, CPF: *05.***.*95-36, ANDRE NUNES DA CONCEICAO, CPF: *43.***.*33-96, DROGARIA PANORAMICA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-80 e ROBERTO MORETH DA CONCEICAO, CPF: *63.***.*06-20) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 113.743,85).O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação. O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação.
Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência. -
29/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 22:26
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
01/04/2025 10:34
Juntada de Petição
-
13/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 19:49
Determinada a intimação
-
11/03/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/01/2025 19:29
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/01/2025 19:29
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
17/01/2025 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
16/01/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para decisão/despacho - 14/01/2025 13:13:05)
-
14/01/2025 03:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
07/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
06/01/2025 12:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
06/01/2025 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/12/2024 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
18/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
18/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
18/12/2024 05:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
17/12/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/12/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:46
Determinada a intimação
-
10/12/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição
-
23/10/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:56
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2024 13:07
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:00
Determinada a intimação
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030344-74.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 96
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030344-74.2018.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 30
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030344-74.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33, 59
-
30/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 12:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 17:34
Juntada de Petição
-
20/08/2022 13:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
21/05/2020 20:41
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50303447420184025101/RJ
-
28/11/2018 18:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2018 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2018 14:50
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
-
16/10/2018 14:50
Despacho/Decisão - de Expediente
-
15/10/2018 11:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/10/2018 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2018 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/10/2018 16:59
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50303447420184025101
-
15/09/2018 08:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2018 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2018 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
31/08/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2018 12:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/08/2018 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/08/2018 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/08/2018 12:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/08/2018 11:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2018 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2018 14:32
Despacho/Decisão - Determina Citação
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22/08/2018 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: MONITÓRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/08/2018 12:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/08/2018 12:32
Juntado(a)
-
17/08/2018 12:30
Lavrada Certidão
-
15/08/2018 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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