TRF2 - 5004384-61.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 07:20
Determinada a intimação
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
11/09/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
11/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
11/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
30/07/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004384-61.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ANDREIA FELICIANO DOS SANTOS PEQUENOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença (NB 645.100.401-8), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 26/07/2023) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 09/05/2026 (data fixada no laudo pericial) ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (26/07/2023) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Acerca dos honorários, verifica-se no caso em questão que houve sucumbência parcial (recíproca), o que ensejaria a condenação de ambas as partes nos honorários advocatícios, vedada a compensação no CPC/15.
Entretanto, as circunstâncias do caso concreto orientam a condenação apenas da autora nas verbas de sucumbência.
O INSS insurgiu-se contra o pedido de concessão do benefício pleiteado na inicial, e neste, sagrou-se vencedor.
Em relação à parte do pleito da autora que foi acolhido, não houve pretensão resistida, devendo este juízo reconhecer que foi a autora quem deu causa a demanda.
Conforme dito anteriormente, é direito da parte ir a juízo, seja buscando provimento declaratório ou condenatório, independente de prévio requerimento administrativo tributário, ante a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Entretanto, demandar tem suas despesas e a consequência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, é a condenação de quem deu causa à demanda nas custas e nos honorários.
Saliente-se que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).
Assim, condeno a autora em custas e em honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado ficando suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade de justiça deferida.
Quanto à União, deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme fundamentação acima.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender cabível.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004384-61.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDREIA FELICIANO DOS SANTOS PEQUENOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por ANDREIA FELICIANO DOS SANTOS PEQUENO em face do INSS objetivando, em síntese, restabelecimento do benefício por incapacidade As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. Foi realizada a prova pericial médica.
Venham conclusos para sentença. -
15/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:17
Juntado(a)
-
15/07/2025 15:12
Juntado(a)
-
15/07/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004384-61.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDREIA FELICIANO DOS SANTOS PEQUENOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:53
Determinada a intimação
-
09/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
15/04/2025 14:10
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA FELICIANO DOS SANTOS PEQUENO <br/> Data: 09/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CO
-
18/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
18/03/2025 14:51
Despacho
-
18/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 12:11
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:29
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 34
-
24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
13/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA FELICIANO DOS SANTOS PEQUENO <br/> Data: 18/03/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA S
-
09/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 10:45
Despacho
-
08/01/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 05:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
18/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/11/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 11:19
Determinada a intimação
-
04/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 13:37
Despacho
-
14/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:48
Despacho
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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