TRF2 - 5078873-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 19:01
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078873-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SULLA VITA CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDAADVOGADO(A): JÚLIA BESSA SANZI (OAB SP358936)RÉU: SULAVITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por SULLA VITA CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e SULAVITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ME, objetivando a declaração de nulidade do registro de marca nº 926132270, referente à marca mista "SULAVITTA", concedido à segunda ré, com fundamento no direito de precedência previsto no artigo 129, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial.
A parte autora alegou que atua no mercado nacional como consultora de seguros desde 1997, utilizando o signo distintivo "SULLA VITA" como elemento diferenciador e característico de suas atividades, termo que integra seu nome empresarial desde a constituição em 1997 e nome de domínio desde 1999.
Sustentou que o INPI deferiu indevidamente o registro da marca "SULAVITTA" à segunda ré em 20/06/2023, que representa nítida reprodução do nome empresarial e signo anterior utilizado pela autora há quase três décadas.
Fundamentou o pedido no direito de precedência previsto no art. 129, §1º da LPI, alegando uso de boa-fé do termo "SULLA VITA" desde 1997, décadas antes do depósito da segunda ré em 2022.
Argumentou violação ao art. 124, V da LPI, por reprodução de elemento característico de nome empresarial de terceiros suscetível de causar confusão, considerando que ambas as empresas atuam no mesmo segmento de consultoria de seguros.
Relatou que a concessão da marca já tem gerado confusão no mercado, com clientes e parceiros direcionando pedidos equivocadamente à autora, incluindo reclamações de consumidores da segunda ré e comunicações do Bradesco Seguros.
Informou ter enviado notificação extrajudicial à segunda ré em 03/10/2023 requerendo abstenção de uso, que não foi respondida, e apresentado pedido administrativo de nulidade perante o INPI.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos do registro e abstenção de uso, e no mérito a declaração de nulidade do ato administrativo e condenação da segunda ré à abstenção definitiva de uso da marca.
A parte autora apresentou petição no Evento 3 requerendo a retificação do polo passivo para inclusão da corré SULAVITTA e juntando comprovante de pagamento das custas iniciais, pugnando pelo prosseguimento do feito e apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Decisão no Evento 4 indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, destacando que a caracterização do usuário anterior de boa-fé pressupõe amplo cotejo probatório, sendo exceção à regra geral da aquisição do direito pela via do registro.
Determinou a citação da sociedade ré com prazo de 60 dias para contestação e posterior citação do INPI para responder em 30 dias, além da anotação à margem do registro da pendência da ação.
Decisão no Evento 9 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da sociedade ré através de carta precatória.
A ré SULAVITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. apresentou contestação no Evento 15, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 100.000,00 extrapolaria o proveito econômico da ação declaratória, sugerindo o valor de R$ 10.000,00.
No mérito, alegou a ausência de comprovação do direito de precedência pela autora, sustentando que os documentos apresentados não atendem ao período de investigação de 6 meses antes do depósito da marca ré e não comprovam uso como marca, mas apenas como nome empresarial.
Defendeu a inaplicabilidade do artigo 124, inciso V, da LPI, argumentando que ambas as partes possuem a expressão em seus nomes empresariais, prevalecendo o princípio da anterioridade do depósito.
Alegou ainda má-fé da autora, ausência de prova de confusão no mercado e distinção suficiente entre as marcas mistas para permitir convivência pacífica.
Decisão no Evento 18 determinou a regularização da representação processual da corré SULAVITTA e citação do INPI.
A corré SULAVITTA apresentou petição no Evento 23 juntando nova procuração com assinatura regularizada do sócio da empresa.
O INPI apresentou contestação no Evento 28, acompanhada de parecer técnico da Coordenação de Normatização Técnica e Conformidade, requerendo seu ingresso no polo ativo da demanda.
A autarquia concluiu pela procedência do pedido de nulidade, reconhecendo o direito de precedência da autora com base no artigo 129, parágrafo 1º, da LPI.
O parecer técnico afastou a aplicação do artigo 124, inciso V, da LPI por ambas as empresas possuírem a expressão em seus nomes empresariais, mas reconheceu que o conjunto probatório da autora demonstra uso anterior da marca antes dos 6 meses do depósito da ré, destacando contratos, publicações em mídias sociais e elementos dentro do período de investigação.
Concluiu que a empresa ré não demonstrou uso anterior que pudesse afastar a aplicação do direito de precedência em favor da autora.
Decisão no Evento 30 determinou intimação das partes para manifestação em réplica e especificação de provas no prazo de 15 dias.
O INPI apresentou petição no Evento 38 informando não possuir outras provas a produzir.
A parte autora apresentou réplica no Evento 41, refutando as alegações da corré SULAVITTA quanto ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 100.000,00 está em conformidade com a praxe jurídica para ações de nulidade de registro de marca, citando precedentes de casos similares.
Impugnou as alegações de inaptidão dos documentos probatórios, demonstrando que as publicações em redes sociais permanecem ativas e verificáveis, e que o website da autora existe desde 1999, sendo possível comprovar sua utilização através da plataforma "Wayback Machine".
Sustentou que os documentos não devem ser analisados isoladamente, mas dentro do conjunto probatório, comprovando uso público e comercial do sinal com função distintiva.
Destacou que o INPI reconheceu a boa-fé da autora e a existência de confusão efetiva no mercado, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A corré SULAVITTA apresentou petição no Evento 42 impugnando a contestação do INPI, alegando equívocos no cálculo do período de investigação e contradições com o Manual de Marcas.
Sustentou que o período correto seria de 24/09/2021 a 24/03/2022 para os 6 meses e de 24/03/2017 a 24/03/2022 para os 5 anos, argumentando que não há documentos válidos nestes períodos que comprovem uso contínuo como marca.
Requereu a produção de prova documental para demonstrar o cumprimento da função social de sua marca, incluindo notas fiscais, contratos e material publicitário dos anos de 2022 a 2024. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação ao valor da causa, é certo que, conforme o art. 292 do CPC, o valor da causa, em regra, deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pela parte.
Ainda que, no caso concreto, não seja possível aferir o valor da marca em discussão, por certo supera o montante de sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01.
Ademais, a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos, aptos a justificar a alteração do valor inicialmente atribuído à demanda, o que não logrou a impugnante demonstrar.
Isto posto, REJEITO a impugnação, para manter o valor atribuído à causa.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o INPI tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade.
Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Resolvidas as questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à aplicabilidade do direito de precedência previsto no artigo 129, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial, em favor da autora, com base no uso anterior de boa-fé do sinal distintivo "SULLA VITA".
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, parágrafo 1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.
I. -
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078873-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SULLA VITA CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDAADVOGADO(A): JÚLIA BESSA SANZI (OAB SP358936)RÉU: SULAVITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139) DESPACHO/DECISÃO Evento 23.2.Reputo cumprida a determinação contida no despacho retro.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze)dias, se manifestar em réplica e provas . No mesmo prazo, aos réus em provas . Tudo cumprido ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
P.I. -
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:29
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 09:16
Juntada de Petição
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21/03/2025 09:58
Intimado em Secretaria
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21/02/2025 11:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/12/2024 15:29
Juntado(a)
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02/12/2024 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 14:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/11/2024 15:14
Despacho
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04/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição
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04/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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