TRF2 - 5055689-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:00
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055689-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCUS ANTONIO LIMA SOARESADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora (art. 90, CPC).
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:19
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055689-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS ANTONIO LIMA SOARESADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar a análise da inicial, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos Instrumento de Procuração devidamente atualizado.
Em consideração ao princípio da economia processual, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ou proceda ao pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria.
Com a juntada, voltem os autos para a análise da inicial.
Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção.
P.I. -
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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