TRF2 - 5005279-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005279-73.2025.4.02.5120/RJAUTOR: PETRONILHA DIAS DE FREITASADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência, os períodos de 20/01/1998 a 14/02/2000, laborado para Ivan Araujo, de 01/08/2001 a 31/12/2001, laborado para Marilia W.
Cardoso, de 10/04/2005 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/11/2006, de 01/12/2006 a 29/02/2008, de 01/01/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2010 a 31/08/2010, de 01/05/2011 a 31/05/2011 e de 01/07/2011 a 11/06/2013, laborados para Sheila Conceição Conrado Santos, de 01/12/2013 a 30/12/2016, laborado para Roberta Lemos, de 15/02/2018 a 21/09/2018, laborado para Hermes Guimarães Honorato e de 01/10/2021 a 01/08/2024, laborado para Caio Renan Leal de Morais, devendo a Autarquia ré manter todos os períodos já reconhecidos e proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 02/08/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005279-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PETRONILHA DIAS DE FREITASADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por PETRONILHA DIAS DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
25/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 06:15
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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