TRF2 - 5110676-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 15:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 17:08
Despacho
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02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110676-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão do Evento 29.2, intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze)dias, informar o endereço atualizado da corré ou requerer o que entender pertinente. P.I. -
25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:11
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:20
Juntado(a)
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 10:46
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 14:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110676-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra WALESKA RESENDE ONOFRE e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), em que se requer a decretação de nulidade do registro da marca "EMPÓRIO GLÓRIA" sob o nº 916.512.185, bem como que a primeira ré se abstenha de utilizar marcas que contenham a expressão "GLÓRIA" (evento 1, PETICAO-INICIAL.pdf).
Alega a autora que é detentora da marca "GLÓRIA" desde 08/01/1986, com diversos registros para as classes 29, 30, 31, 32 e 33, sendo uma empresa responsável por levar produtos de base láctea à mesa da família brasileira.
Afirma que o INPI deferiu e concedeu a marca "EMPÓRIO GLÓRIA" sob o nº 916.512.185 em 09/11/2021, publicado na R.P.I 2653, para a primeira ré, o que viola seus direitos de propriedade industrial, uma vez que a marca anulanda reproduz com acréscimo a marca da autora, caracterizando colidência direta (evento 1, PETICAO-INICIAL.pdf).
Sustenta que a primeira ré não poderia alegar desconhecimento da marca da autora, em razão de sua atividade, conforme previsto no artigo 129, §1° c/c artigo 124, XXIII, da Lei 9.279/96.
Argumenta que o INPI indeferiu diversos outros pedidos de registro de marca com base na incidência do inciso XIX do artigo 124 da LPI, reconhecendo a exclusividade do termo "GLÓRIA" para a autora, mas de forma inesperada procedeu com o deferimento e concessão da marca da primeira ré (evento 1, PETICAO-INICIAL.pdf).
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do Registro da Marca n. 916.512.185, bem como que a primeira ré se abstenha imediatamente de utilizar marcas que contenham a expressão "GLÓRIA" (evento 1, PETICAO-INICIAL.pdf).
O Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 4, DESPACHO-DECISAO.pdf).
A autora apresentou emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) e informando o recolhimento complementar das custas processuais (evento 7, EMENDA-DA-INICIAL.pdf).
Em seguida, o Juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, juntando documentação apta a comprovar que o subscritor da procuração detém poderes de administração, na forma da cláusula vigésima oitava, i, do respectivo contrato social (evento 9, DESPACHO-DECISAO.pdf).
A autora requereu a dilatação do prazo para juntada da procuração, alegando que, em razão da 27ª alteração contratual, houve necessidade de atualização da representação legal da empresa, o que impactou a procuração anteriormente acostada aos autos (evento 12, PETICAO.pdf).
O Juízo deferiu a dilação requerida pelo prazo derradeiro de 10 (dez) dias (evento 14, DESPACHO-DECISAO.pdf).
Por fim, a autora juntou aos autos a procuração atualizada (evento 14, PETICAO.pdf). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ARTIGO 300 DO CPC.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DESPROVIMENTO. 1. ?Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA LUMI MIYASAKI e RAFAEL GONÇALVES MAZINI contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Agravantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de RTD HOLDING LTDA, pugnando pela nulidade dos registros n. 919689027 e 919703348, para a marca mista "DNTBRAS", de titularidade da empresa Agravada, sob o argumento de que são cotitulares dos referidos registros e de que houve violação ao art. 128, §1º, da LPI.
Houve pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros e a abstenção do uso da marca "DNTBRAS" pela empresa Agravada.
Subsidiariamente, foi pleiteada a suspensão dos efeitos dos registros inter partes até o trânsito em julgado da ação. ?2.
O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.
No caso, do exame da documentação acostada nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do uso anterior da marca "DNTBRAS" e da cotitularidade dos registros.
Pela sua própria natureza, a aferição da procedência das alegações apresentadas pelas Agravantes depende de sua confirmação por meio de instrução probatória, não sendo possível deferir nem mesmo a suspensão inter partes dos registros marcários sem elementos de provas submetidos ao contraditório.
Precedentes 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5008741-09.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTA, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25 de setembro de 2024)." Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Verifica-se, ainda, da leitura do documento constante do Evento 1.6, que a empresa ré obteve o registro da marca em questão em 09/11/2021, o que evidencia, ao menos a princípio, que as marcas vêm convivendo desde então, de forma que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria JFRJ-POR-2018/00285, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma, equivalentes a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando contados pelo Sistema E-Proc (art. 1º, §2º).
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a ré ?WALESKA RESENDE ONOFRE?, através de carta precatória no endereço fornecido na petição inicial, com prazo de contestação de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Aguarde-se o retorno da precatória com os autos suspensos.
Fica ciente a parte autora de que, na forma do artigo 261, §2º, do CPC, compete a ela acompanhar o cumprimento da diligência junto ao juízo deprecado.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelos litigantes.
Sem prejuízo, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
P.
I. -
12/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:57
Determinada a intimação
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11/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 12:23
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:21
Determinada a intimação
-
13/01/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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