TRF2 - 5001659-07.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001659-07.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO ARAUJOADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO ARAUJO, em face do (a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
21/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:25
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001659-07.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJORÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001659-07.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO ARAUJOADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação , a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. -
18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:37
Despacho
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07/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:46
Despacho
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05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:23
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:37
Determinada a citação
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08/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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