TRF2 - 5005529-40.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005529-40.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RAPHAEL FREITAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEUZA RAMOS DA SILVA (OAB RJ252411) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005529-40.2024.4.02.5121/RJAUTOR: RAPHAEL FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): NEUZA RAMOS DA SILVA (OAB RJ252411)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o feito com solução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:34
Juntado(a)
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10/01/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 22/10/2024 17:40:37)
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/09/2024 10:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2024 09:23
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/08/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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09/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL FREITAS DA SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIP
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09/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:29
Decisão interlocutória
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19/07/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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