TRF2 - 5000721-94.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:10
Homologada a Transação
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30/07/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:47
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000721-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): MARCUS VALERIO CARVALHO FREITAS (OAB RJ083679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ROSANA DA CONCEICAO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Salário-Maternidade Urbano NB 231.996.121-0, requerido em 05/01/2025 e indeferido administrativamente sob a justificativa "Falta Período de Carência" (Evento 12, PROCADM2).
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
VI - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 05:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 05:58
Determinada a citação
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24/06/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:57
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:05
Determinada a intimação
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15/02/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 21:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIG01F)
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15/02/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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