TRF2 - 5005276-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005276-21.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JONATHAN SEVILHA FRANCISCOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAPelo exposto, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:25
Extinto o processo por negligência das partes
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19/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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18/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 12:28
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005276-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JONATHAN SEVILHA FRANCISCOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/06/2025 08:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 04:55
Perícia designada - <br/>Periciado: JONATHAN SEVILHA FRANCISCO <br/> Data: 06/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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25/06/2025 04:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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25/06/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 16:28
Juntado(a)
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24/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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