TRF2 - 5002375-22.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002375-22.2025.4.02.5107/RJAUTOR: DAMIAO PIRESADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002375-22.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DAMIAO PIRESADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO DAMIÃO PIRES move PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a liberação dos valores de FGTS retidos em sua conta vinculada, bem como indenização por danos morais decorrentes da omissão da requerida.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; Junte aos autos termo de curatela com os poderes especificados, a fim de regularizar a representação processual. Caso a parte autora não possua curador, no mesmo prazo já deferido, deverá o I.
Advogado indicar o familiar do habilitando que vem se responsabilizando pelos seus cuidados, a fim de que seja nomeado curador especial (representante), apenas para efeitos do presente processo, o qual firmará compromisso de bem gerir os efeitos financeiros da presente ação, sempre em prol da parte autora, até que lhe seja nomeado um curador pelo Juízo competente.
Deverão ser anexadas aos autos as cópias dos documentos que comprovem o seu parentesco; Da citação Cumprido, proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos, especialmente: Extratos completos da conta vinculada de FGTS do autor; Informações sobre eventuais bloqueios ou restrições; Documentação relativa às movimentações questionadas.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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