TRF2 - 5081314-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081314-68.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTOADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do artigo 300, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: OBRIGAÇÃO DE FAZER I.I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que tome ciência acerca da informação juntada no evento 51, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer..
I.II - Na oportunidade, deverá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se o ressarcimento de custas antecipadas, conforme determinado na sentença, formulando requerimento quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 534 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A planilha de cálculos a ser juntada deverá conter, no que for cabível: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE COGNITIVA II - Não há condenação em honorários em relação à fase cognitiva.
III - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
IV - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
15/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
15/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 06:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2025 06:51
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081314-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTOADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154)SENTENÇA Ante o exposto: 1 - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA do pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para para CONDENAR a União - Fazenda Nacional a se abster de exigir imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora (NB 207.712.865-2) a contar de 09/2023, por tempo indeterminado, bem como a restituir o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/julgado, observado o prazo prescricional; 2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, consoante fundamentação supra.
ANTECIPO A TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar a intimação do INSS, por remessa eletrônica, para ciência e para que não proceda a incidência de Imposto de Renda nos proventos recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Custas na forma da Lei1, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno, entretanto, a UNIÃO ao ressarcimento de metade das custas adiantadas pela parte autora, em observância ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme acima explanado.
Deixo, também, de condenar a Autora em honorários advocatícios por ter sucumbido em parte mínima do pedido.
Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (Art. 496, §4º, IV, do CPC c/c ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2016).
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça-se a RPV/Precatório em favor do beneficiário, com as comunicaçõs de praxe.
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50002585320254020000/TRF2
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:26
Determinada a intimação
-
17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000258-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 37, 38
-
20/05/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002585320254020000/TRF2
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5000258-53.2025.4.02.0000 (TRF2)
-
12/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 14:34
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:49
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 18:48
Juntada de Petição
-
15/01/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000258-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
15/01/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50002585320254020000/TRF2
-
14/01/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50002585320254020000/TRF2
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:28
Determinada a citação
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005879-88.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
-
01/12/2024 05:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16F para RJRIO33F)
-
30/11/2024 23:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029661-90.2025.4.02.5101
Uniao
Paulo Victor dos Santos Fiorim
Advogado: Karita Malte Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 07:37
Processo nº 5042575-35.2024.4.02.5001
Regiani Breciani Pataro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Silva Hollunder
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045965-67.2025.4.02.5101
Irineudo Lourenco da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001658-22.2025.4.02.5006
Maria das Gracas de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:25
Processo nº 5004875-80.2024.4.02.5112
Juliana Manhaes Ribeiro de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 17:46