TRF2 - 5002866-44.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-44.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CARMEN DE FATIMA PINOTTI BUZETTIADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB ES033142) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
16/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 21:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:50
Determinada a citação
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24/06/2025 18:23
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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24/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01S)
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-44.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CARMEN DE FATIMA PINOTTI BUZETTIADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB ES033142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARMEN DE FATIMA PINOTTI BUZETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, objetivando a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, determina que: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Tendo em vista que a matéria versada nos autos não diz respeito à matéria de competência previdenciária, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Núcleo.
Redistribua-se o presente a um dos Juizados Especiais Federais com competência cível da Subseção originária do processo. -
18/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:44
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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17/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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