TRF2 - 5053058-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:17 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            15/08/2025 13:15 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            15/08/2025 10:06 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            15/08/2025 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 13:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            14/08/2025 13:13 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/08/2025 16:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053058-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGOSTINHO HAUBRICK FILHOADVOGADO(A): JORGE MIGUEL CURI (OAB RJ153046)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade combinado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade para o trabalho. 2.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 3. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. 4.
 
 Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. 5. Dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. 6.
 
 Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
 
 Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 7.
 
 Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 8.
 
 Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
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                                            10/07/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 16:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/07/2025 09:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 13:30 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F) 
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                                            08/07/2025 13:15 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            08/07/2025 13:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            02/06/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            31/05/2025 16:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            31/05/2025 16:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/05/2025 14:55 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            30/05/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053058-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGOSTINHO HAUBRICK FILHOADVOGADO(A): JORGE MIGUEL CURI (OAB RJ153046)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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                                            29/05/2025 22:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 22:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 22:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 22:15 Perícia designada - <br/>Periciado: AGOSTINHO HAUBRICK FILHO <br/> Data: 08/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO 
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                                            29/05/2025 22:15 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ) 
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                                            29/05/2025 21:55 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            29/05/2025 19:19 Juntado(a) 
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                                            29/05/2025 19:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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