TRF2 - 5006037-09.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006037-09.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: VISCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Comunique-se ao TRF2 acerca da prolatação de sentença no presente mandado de segurança, encaminhando-se cópia do julgado.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 23.
Custas recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512, do STF.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.
P.R.I. -
06/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:56
Denegada a Segurança
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086464220254020000/TRF2
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086464220254020000/TRF2
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006037-09.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VISCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial, no qual sustenta a impetrante que não houve mudança de domicílio e que a intimação por edital foi indevida, por ter sido precedida de apenas uma tentativa de notificação postal, sem esgotamento de outras formas de intimação, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, os fundamentos ora apresentados não são aptos a ensejar a reconsideração da decisão liminar.
Conforme consignado na decisão anterior, houve tentativa de intimação pela via postal, frustrada em razão da informação de "mudou-se" registrada no aviso de recebimento, o que autoriza, nos termos do art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72, a realização da intimação por edital.
A alegação de que não houve mudança de endereço não vem acompanhada de documentação idônea que demonstre vício na tentativa de intimação postal, tampouco há elementos que comprovem falha material na entrega ou que infirmem a presunção de veracidade do retorno postal.
Destaco que o mandado de segurança comporta rito célere e cognição sumária para análise de medida liminar, sendo reservada à sentença a apreciação mais aprofundada da validade dos atos administrativos impugnados, mediante análise de todo o conjunto probatório a ser trazido aos autos.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte impetrante.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora. -
26/06/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:35
Determinada a intimação
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006037-09.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VISCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VISCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. contra ato proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando a concessão de medida liminar ,para determinar que seja suspenso o processo administrativo 12420.720139/2025-78 e seus atos posteriores as intimações por edital aqui combatidas, assim como, a inscrição no CADIN, até o julgamento de mérito deste mandamus, reestabelecendo o prazo de Impugnação da Impetrante em relação ao mesmo, com a devida suspensão da exigibilidade do crédito tributário, respeitando assim o contraditório e ampla defesa cerceados pela indevida publicação do edital.
A empresa impetrante foi surpreendida, em 29/05/2025, com comunicação via e-CAC da iminente inscrição de débito no CADIN, decorrente de autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL do 1º trimestre de 2020, sobre valores recebidos como Juros sobre Capital Próprio (JCP), totalizando mais de R$ 2,7 milhões.
Alega que a única tentativa de intimação postal, em 06/02/2025, foi malsucedida, sob a alegação incorreta de mudança de endereço, sem nova diligência, embora seus dados estivessem atualizados na Receita Federal.
Em seguida, foi feita intimação por edital, com ciência presumida em 13/03/2025, levando à revelia por ausência de manifestação no prazo.
Sustenta que a intimação por edital foi precipitada e violou os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e razoabilidade, sendo medida excepcional conforme jurisprudência do TRF2 e STJ.
Por isso, requer a nulidade da intimação e do termo de revelia, com devolução do prazo para apresentação de impugnação administrativa.
Foi juntado aos autos, ainda, no evento 4, documento extraído do e-CAC que comprova o envio de comunicação oficial pela Receita Federal em 20/05/2025, com prazo de 30 dias para regularização do débito, sob pena de inscrição no CADIN. Custas pagas no valor de R$ 1.000,00(mil reais) Procuração e documentos juntados na incial É o sucinto relatório.
Decido: Analisando os autos verifico que antes da intimação editalícia houve intimação do Autor pela via postal e que a mesma restou frustrada em razão da mudança de domicílio do contribuinte, conforme consta nos autos(Ev.1 anexo 4, pg 16/17).
Ressalte-se que tal procedimento encontra amparo no art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72, que dispõe ser cabível a intimação por edital quando não localizado o sujeito passivo por mudança de domicílio não comunicada.
Assim, neste primeiro momento, não há que se falar em nulidade da intimação por edital, tampouco em ausência de tentativa prévia de localização, tendo em vista o esgotamento da via ordinária de intimação pessoal.
Ressalte-se que a tentativa de notificação restou frustrada por motivo atribuível ao contribuinte.
A omissão quanto à atualização do domicílio fiscal é, portanto, suficiente para justificar o procedimento adotado pela Administração.
Registre-se, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere voltado à rápida solução da controvérsia, o que possibilita a análise definitiva da matéria em tempo oportuno, com a devida manifestação da autoridade impetrada Assim, ausente ilegalidade manifesta ou violação a direito líquido e certo, não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida liminar neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial, no caso a Fazenda Nacional Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se. -
25/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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