TRF2 - 5060520-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099264820254020000/TRF2
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22/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099264820254020000/TRF2
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060520-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: G.
SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.
SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. em face de PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, afaste a proibição contida na Portaria da PGFN 6.757/22, liberando o pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN;" (1.1, p.11).
A impetrante relata que "com grande esforço e vontade de quitar seus débitos fiscais, busca criar um cenário favorável para continuar desempenhando suas atividades comerciais.
Contudo, os esforços empenhados têm sido obstados pela existência de bloqueio para formalização de transação tributária, uma vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 6.757, de 29 de julho de 2022, prevendo, em seu art. 18 que aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, o que impedem que a Impetrante regularize sua situação tributária." Informa que "aderiu à transações por adesão previstas no Edital PGDAU nº 02/2024, em 10/03/2025, que no entanto, vieram a ser rescindidas." Argumenta que "não há qualquer justificativa plausível para que a Impetrante seja impossibilitada de aderir ao acordo de negociação dos débitos que lhe seja mais favorável, já que é elegível à transação, sendo o único óbice a rescisão de parcelamento anterior." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas integralmente em relação ao valor atribuído à causa (1.3). É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
A Lei nº 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O art. 4º da referida lei elenca as hipóteses de rescisão da transação e preceitua que ao contribuinte com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Confira-se: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No plano infralegal, foi editada a Portaria PGFN nº 6.757/2022, cujo art. 18 prevê que "Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Assim, não há que se falar em ilegalidade pois o prazo previsto no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22 não foi delegado a qualquer autoridade, mas previsto pela Lei 13.988/20 e apenas reproduzido na referida Portaria.
Quanto à alegação de suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por entender que o prazo para a formalização de nova transação deveria deveria ser previsto em Lei Complementar destaco que a lei goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da "presunção" de constitucionalidade, assim como os atos administrativos gozam da presunção de legalidade.
Como a matéria é de reserva legal (tributária), a jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por medida liminar, de norma legal a não ser em ação própria perante o STF.
A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante.
Nesse sentido, destaco: "[...] Reconhecer, em sede de liminar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação, dado que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte.
Essa declaração, para o fim de ser concedida a liminar, não deve ocorrer, em decisão monocrática, até por medida de prudência.
No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o julgamento da causa, porque, na prática, é satisfativa.
Se, amanhã, os Tribunais Superiores derem pela inconstitucionalidade do ato normativo, terá ocorrido, com a concessão da liminar, grave atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídico-constitucional" (STF, SS n. 1.853/DF, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ 04/10/2000).
No caso, a petição inicial menciona que "a Impetrante aderiu à transações por adesão previstas no Edital PGDAU nº 02/2024, em 10/03/2025, que no entanto, vieram a ser rescindidas." (1.1, p.2) (g.n.).
O encerramento do parcelamento por rescisão constitui óbice à formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme expressamente previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20.
A impetrante não demonstrou o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos das rescisões referidas, logo, não está demonstrado, neste momento processual, o preenchimento dos pressupostos para adesão ao parcelamento, diante das rescisões anteriores verificadas.
O fato de haver risco de execuções fiscais em razão de dívidas em face da impetrante, o que, segundo alega, compromete sua disponibilidade financeira, não justifica a flexibilização ou o afastamento das exigências legais para usufruir da transação tributária.
No mesmo sentido, os princípios da isonomia, da continuidade empresarial e da capacidade contributiva, suscitados pela impetrante, não podem ser invocados para afastar o cumprimento de pressuposto legalmente previsto para adesão à transação tributária.
Ao contrário do raciocínio da impetrante, afastar as exigências para adesão à transação apenas em seu favor configuraria violação à isonomia com relação aos demais contribuintes que devem se submeter às normas de formalização da transação tributária.
Por fim, convém ressaltar que, no processo prevento nº 5014703-09.2024.4.02.5110, a medida liminar foi deferida especificamente com relação às transações tributárias nº 9207915 e 9207948, uma vez que ficou demonstrado que estas foram canceladas, e não rescindidas (vide decisão do evento 7.1), hipótese diversa dos presentes autos.
Em razão do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, pois ausentes os requisitos legais. Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 00:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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