TRF2 - 5002664-49.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Determinada a citação
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11/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002664-49.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: HELIA MERLIM VENTURAADVOGADO(A): WHERLLEN VENTURA DA SILVA (OAB RJ213425) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
25/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 00:16
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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