TRF2 - 5008443-80.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008443-80.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: WEBER FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folgas", "indenização de folga" e "quarentena", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto indevido, descontadas as possíveis restituições de IR já ocorridas.
SENTENÇA (evento 19, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folgas", "indenização de folga" e "quarentena"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "folgas", "indenização de folga" e "quarentena", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (11/09/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 30, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 73.389,81 em 30/01/2025 - evento 30, EXECUMPR1 e evento 1, PLAN6.
Requereu ainda o destaque de 25% relativo a honorários advocatícios contratuais.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 30, CONHON2 (25%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:53
Determinada a intimação
-
24/06/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2024 12:10
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
07/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:06
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 20:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:40
Despacho
-
24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2024 15:52
Juntada de Petição
-
26/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/11/2023 11:43
Juntada de Petição
-
13/11/2023 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:02
Determinada a citação
-
11/09/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012415-81.2025.4.02.5101
Maria Jose Balduino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 16:55
Processo nº 5067331-02.2024.4.02.5101
Ivan da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 11:25
Processo nº 5017942-14.2025.4.02.5101
Lemos &Amp; Moreira Advogados Associados
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 21:13
Processo nº 5002818-85.2025.4.02.5005
Marilza Raasch Lucas Lobao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001718-02.2024.4.02.5112
Marli Bustilho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00