TRF2 - 5044668-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044668-25.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAPHAEL SILVARES LOPESADVOGADO(A): THAMIRIS LADEIRA DE ALMEIDA FIGUEIRO (OAB RJ200508) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de RAPHAEL SILVARES LOPES, visando à cobrança de IRPF no valor histórico de R$ 100.839,83 (maio/2025) - v.
Evento 1.
Determinada a citação do devedor - Evento 3.
Certificada a tentativa frustrada de citação do Executado, por não ter sido encontrado em seu domicílio fiscal - Evento 7.
Determinada a suspensão do feito por um ano e consequente arquivamento, com base no art. 40, da LEF - Evento 9.
Petição atravessada pela Exequente, requerendo a citação do Executado por Edital - Evento 13.
Decisão determinando a consulta do endereço e lançamento de restrição em veículos do Executado mediante RENAJUD - Evento 16.
Não foram localizados veículos em nome do Executado - Evento 17.
Decisão determinando a citação do Executado por Edital - Evento 20.
Edital de citação expedido - Evento 21.
Petição atravessada pela Exequente requerendo a tentativa de constrição dos ativos financeiros do Executado mediante SISBSJUD - Evento 29.
Decisão deferindo o pleito de penhora online mediante SISBAJUD - Evento 36.
Foi bloqueada a importância de R$ 1.555,49 das contas do Executado - Evento 37.
Petição atravessada pelo Executado requerendo o levantamento dos valores bloqueados, por serem impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do Novo CPC.
Informou sobre o parcelamento firmado entre as partes - Evento 38.
Despacho determinando a intimação da Fazenda Nacional, para manifestação - Evento 40.
Manifestação da Exequente pugnando pela manutenção da penhora e requerendo a suspensão do feito pelo parcelamento - Evento 43.
Decido.
II - Não merece prosperar o pleito formulado pelo ora devedor, pois por mais que o mesmo alegue que a importância bloqueada seja vital para a sua manutenção e que seria impenhorável, tem-se que não se comprovou tal alegação, já que não foram juntados os extratos bancários dos últimos meses da conta em que recaiu o bloqueio, além de não ter sdo juntado o seu contracheque informando a conta em que recaiu o bloqueio como sendo a sua conta salário.
Ademais, inexistindo documentos para comprovar cabalmente as alegações da parte, é de se concluir que ela não tem direito ao alegado, uma vez que era de sua responsabilidade trazer aos autos provas suficientes para análise da questão debatida, tornando-se importante ressaltar que, as hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente, pois ainda que a tutela executiva encontre amparo no direito fundamental à adequada e efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), não é por outra razão que o procedimento executivo corre no interesse do credor (art. 797, do Novo CPC).
Ressalte-se ainda que, as hipóteses de impenhorabilidade não encontram fundamento exclusivo na proteção da dignidade do Executado (preservação do mínimo existencial), pois existem casos que refletem uma exigência do direito material (art. 833, I, do Novo CPC), outros que se justificam por razões sociais de proteção aos direitos coletivos em sentido amplo (art. 833, IX , XI e XII, do Novo CPC), além da hipótese de vedação ao exercício abusivo do direito constante do art. 836, do Novo CPC.
III - Do exposto: 1.
INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito na conta bancária do Executado, por todas as razões acima elencadas. 2.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, com posterior intimação do Executado para que tome ciência da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição. 3.
Oportunamente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, tendo em vista o parcelamento firmado entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do CTN. -
16/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:18
Decisão final em incidente indeferido
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15/09/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 12:59
Decisão interlocutória
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04/09/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 07:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:32
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 10:54
Decisão interlocutória
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26/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:07
Decisão interlocutória
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26/06/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 22/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/09/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044668-25.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAPHAEL SILVARES LOPES EDITAL Nº 510016523348 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 5044668-25.2025.4.02.5101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de RAPHAEL SILVARES LOPES, CPF: *19.***.*57-60, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 100.839,83 (cem mil e oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo aos Processos Administrativos nº 12448 603476/2022-41, 12448 401775/2020-81 e 12448 604254/2023-26.
Por encontrar-se o Executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de RAPHAEL SILVARES LOPES, CPF: *19.***.*57-60, para, em 5 (cinco) dias pagar o débito acima indicado ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execução Fiscal, na Avenida Venezuela, nº 134, 6º Andar, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 25/06/2025.
Eu, LEANDRO MONTENEGRO FRANCA SANTOS, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
25/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 15:56
Expedição de Edital
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25/06/2025 14:02
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 10:24
Decisão interlocutória
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25/06/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 17:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:11
Despacho
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23/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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