TRF2 - 0180406-85.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0180406-85.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
PIS E COFINS. não incidência.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rito comum ajuizada por pessoa jurídica, visando à declaração de não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores recebidos a título indenizatório em razão da penalidade sofrida pela demora no cumprimento de contrato privado. 2.
Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza indenizatória dos valores e determinando a restituição/compensação do indébito. 3.
Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas por acórdão desta 4ª Turma Especializada. 4.
Interposição de embargos de declaração pela União Federal, sob alegação de omissão quanto ao enquadramento jurídico das verbas indenizatórias e à incidência de PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre verbas indenizatórias recebidas por pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
O inconformismo da embargante com a solução dada à lide não autoriza a rediscussão da matéria. 8.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão da natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência de PIS e COFINS por ausência de receita ou faturamento, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que verbas indenizatórias não configuram receita ou faturamento, não se submetendo às contribuições em tela (v.g.
AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11/02/2021). 10.
Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento. 11.
Inexistindo os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, b; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 18:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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29/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0180406-85.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO APELADO: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 172
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/08/2025 12:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0180406-85.2016.4.02.5101/RJ APELADO: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/08/2025 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 02:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0180406-85.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE.
INDENIZAÇÃO PERCEBIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DE RESCISÃO/DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE obrigaÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra a sentença, proferida nesta ação de rito comum pelo MM.
Juízo Federal de 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou procedente o pedido, para reconhecer a não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as quantias recebidas pela parte autora a título indenizatório da empresa DAMEN (US$ 1.707.652,25 e US$ 200.000,00), condenando a União à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2.
A controvérsia posta nos autos é de cariz jurídico e se restringe à localização da natureza jurídica das quantias recebidas na legislação de regência e à sua eventual submissão à tributação pela Contribuição ao PIS e COFINS. 3.
Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, nos termos do art. 195, I, b, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº 20/1998.
No entanto, o conceito de receita ou faturamento pressupõe a ocorrência de acréscimo patrimonial decorrente do exercício da atividade empresarial típica. 4.
Valores recebidos a título indenizatório, que apenas recompõem uma perda patrimonial ou um prejuízo experimentado, não configuram receita nem faturamento, inexistindo, portanto, fato gerador das contribuições em questão.
No caso dos autos, verifica-se que os valores de US$ 1.707.652,25 e US$ 200.000,00 foram pagos pela empresa DAMEN com finalidade indenizatória, o que afasta, por si só, a hipótese de incidência tributária tal qual almejado pelo ente tributante. 5.
Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, esta decorre diretamente do reconhecimento da ausência de obrigação tributária, e, da mesma sorte, o direito à compensação, de acordo com a manifestação de vontade da contribuinte.
No que tange à correção monetária e juros, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4357/DF, 4425/DF, 4372/DF e 4400/DF, decidiu que a taxa SELIC deve ser aplicada como fator único de correção monetária e juros moratórios, por ser esta a sistemática utilizada pela própria Fazenda Pública para atualizações de seus créditos tributários, observada a sistemática constitucional dos precatórios, com espeque no art. 100 da Constituição de 1988.
Caso a contribuinte opte pela compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sob a fiscalização da autoridade administrativa fazendária, com os valores atualizados exclusivamente pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, valendo a legislação de regência na época do encontro de contas. 6.
Os honorários advocatícios estabelecidos na sentença devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do ente tributante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0180406-85.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
-
10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:35
Retirado de pauta
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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