TRF2 - 5040588-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:14
Despacho
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18/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:51
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040588-18.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: IVAN CESAR MENDESADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:44
Despacho
-
25/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:46
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:47
Determinada a intimação
-
30/06/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040588-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CESAR MENDESADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVAN CESAR MENDES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual afirma ser servidor público federal, objetivando a condenação da ré a conceder o abono de permanência à parte autora, bem como os valores atrasados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.280,00.
Anexou aos autos documentos, conforme evento 1, dentre os quais comprovante de residência, fichas financeiras, comprovante de protocolo de atendimento, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, e termo de renúncia.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe rendimento bruto na ordem de R$ 7.948,80, isto é, superior a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) apresente planilha indicando o valor que entende devido, retificando, se for o caso, o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, observando-se o disposto no art. 292, §1º e §2º do CPC.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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06/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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