TRF2 - 5004043-55.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/09/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 02/10/2025 14:40
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18/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004043-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA EMILIA VITORINO MARTINUZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)AUTOR: LAUDECI VITORINO SALOME (Pais)ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, as autoras requerem a concessão do benefício pensão por morte, na condição de filha e companheira do falecido Idemir Martinuzo da Silva, cujo óbito ocorreu na data de 27/03/2021.
O pedido administrativo datado de 16/06/2021 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Nesse pormenor, as demandantes alegam que o extinto era trabalhador rural, apresentando os seguintes documentos para amparar sua pretensão: a) certidão de nascimento da filha datada de 2007, constando que ele é agricultor; b) ficha da Secretaria de Saúde datada de 2001, constando que ele é lavrador; c) ficha de matrícula escolar da filha datada de 2018, constando que ele é lavrador; d) ficha de matrícula escolar da filha em escola rural dos anos de 2019 a 2021 – CEMEF “São Jorge”, zona rural de Brejetuba/ES; e) certidão do TSE constando a sua profissão de agricultor; f) registro de imóvel da propriedade adquirida pelo de cujus em 1991.
Por sua vez, como início de prova material da união estável alegada, a coautora Laudeci Vitorino Salomé apresentou boleto do Banco do Brasil em seu nome datado de 2020, com endereço na Fazenda Oliveira, Córrego São Jorge, Brejetuba/ES; e notificação de isolamento endereçada ao falecido em 03/2021, constando seu endereço no Córrego do Cambraia, São Jorge, Brejetuba/ES.
Noutro giro, destaco que na certidão de óbito consta que o instituidor era casado com Maria da Gloria Martinuzo, sendo ela, também, a declarante.
Sendo assim, reputo necessária a produção de prova testemunhal, a fim de se averiguar o trabalho rural do finado e a união estável que a coautora Laudeci Vitorino Salomé alega ter mantido com ele desde o ano 2000. Portanto, DESIGNO o dia 02/10/2025 às 14h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
17/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004043-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA EMILIA VITORINO MARTINUZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)AUTOR: LAUDECI VITORINO SALOME (Pais)ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
12/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:41
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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