TRF2 - 5000172-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000172-08.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RAFAELA COSTA SERENOADVOGADO(A): MARCELO MARQUES DA SILVA (OAB RJ137272)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o requerimento administrativo apresentado pela impetrante.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Remessa necessária (artigo 14, §1º Lei 12.016/09).
P.R.I. -
09/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 12:38
Concedida a Segurança
-
02/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/07/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJRIO06F)
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000172-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAELA COSTA SERENOADVOGADO(A): MARCELO MARQUES DA SILVA (OAB RJ137272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELA COSTA SERENO contra ato do ADMINISTRADOR – INSS – RIO DE JANEIRO, por meio do qual pretende a parte autora (evento 1, INIC1, fl.7): “[...] 01.
Conceda-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pelos motivos Preliminarmente já expostos; 02.
Determine a notificação do Órgão INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, titular do CNPJ 16.***.***/0001-97, que, nesta Capital, deverá ser Citado na Rua Pedro Lessa, n° 36, Sala 518, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.030-030 , para que tome ciência das Ilegalidades ora existentes e questionadas; 03.
Dê total Procedência ao presente pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, obrigando-lhe desta forma que decida no existente Procedimento Administrativo, no prazo de dez dias à partir do momento em que for notificado, fixando‐lhe penalidade de multa diária para o caso de descumprimento de Vossa Determinação; 04.
Determine a intimação do Ilmo Representante do MPF para que manifeste-se nos presentes Autos”. (sem grifos originais) Inicialmente, o presente writ, em 03/01/2025, foi distribuído na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (competência previdenciária) e, imediatamente, redistribuído por auxílio de equalização para a 4ª Vara Federal de Niterói.
Em 13/01/2015, foi oportunizado às partes apresentar oposição à redistribuição e, na ausência desta, restaria fixada a competência da 4ª VF de Niterói e o prosseguimento do feito (evento 5, DESPADEC1).
Em que pese o decurso do prazo sem manifestação das partes, o Juízo da 4ª VF de Niterói proferiu decisão, no evento 13, DESPADEC1, no sentido de que o pedido do presente mandado de segurança versaria sobre assunto de competência cível (embora a impetrante tenha classificado a competência como previdenciária).
Dessa forma, reconhecendo sua incompetência para processar e julgar o feito, devolveu os autos ao Juízo de origem, qual seja, a 7ª VF do Rio de Janeiro para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
Ao evento 22, DESPADEC1, o Juízo da 7ª VF do Rio de Janeiro suscitou conflito de competência com o da 4ª VF de Niterói, por entender que, “em que pese o entendimento do juízo da 4ª Vara Federal de Niterói de que o presente feito tem natureza cível/administrativa, não caberia a devolução dos autos a este juízo, ao argumento de que cabe ao juízo originário decidir para onde o processo deverá ser redistribuído por equalização.
Caberia, nesse caso, ao próprio juízo que recebeu o processo redistribuído por equalização declinar da competência e determinar a redistribuição do feito a uma das varas cíveis”.
Em Acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada do TRF 2ªR, decidiu-se “por unanimidade, conhecer do incidente e declarar competente o Juízo suscitado, o da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, para processar o mandado de segurança nº 5000172-08.2025.4.02.5101” (processo 5003658-75.2025.4.02.0000/TRF2, evento 13, ACOR2).
Após os autos serem novamente remetidos ao Juízo da 4ª VF de Niterói, no evento 36, DESPADEC1, foi proferida a seguinte decisão: “[...] A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa. [...] Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos”.
Em 02/07/2025, os autos foram redistribuídos, por sorteio em razão de incompetência, para este Juízo.
Todavia, forçoso reconhecer também a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em que pese a 4ª VF de Niterói ter determinado a redistribuição do processo para uma das varas com competência cível/administrativa de Niterói.
Em que pese considerar que a questão da competência se encontra preclusa, por força da decisão proferida no conflito acima mencionado, certo é que não compete a esta Vara suscitar novo conflito, tendo em vista que a parte autora reside no Município do Rio de Janeiro (evento 1, END10) e a autoridade coatora se encontra localizada na mesma municipalidade (evento 1, OUT7): Logo, uma vez que tanto a impetrante como o impetrado não possuem domicílio e/ou sede nos municípios abrangidos pela competência deste Juízo, quais sejam, Niterói e Maricá, impõe-se reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito.
Por fim, também não há se cogitar em redistribuição por auxílio de equalização para este Juízo.
Vejamos: A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turma recursais, além da equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No ponto, cabe destacar os dispositivos referentes à equalização da carga de trabalho: TÍTULO III DA EQUALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARAS Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Art. 35.
A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização.
Art. 36.
O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados: I - Distribuição ajustada de cada juízo: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição; II - Distribuição ajustada média dos juízos do grupo de equalização: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º, III, IV e V. §1º Os processos redistribuídos em razão do auxílio previsto neste Título ou de alteração da competência do órgão prevista em resolução não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada juízo. §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos.
Art. 37.
A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo será somada ou subtraída no contador de auxílio de cada juízo.
Art. 38.
Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º. §1º Todos os juízos integrantes do respectivo grupo de competência deverão ter distribuição igual ao longo dos meses, excepcionadas as hipóteses dos arts. 40 e 41 desta Resolução. §2º No caso de não haver no mês processos passíveis de redistribuição em número equivalente ao saldo positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até que a diferença seja compensada.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Art. 40.
Relativamente às varas previdenciárias e cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição: I - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes (9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital), receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência previdenciária; II - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível; III - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam matéria de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível.
Art. 41.
A Corregedoria poderá, em situações excepcionais, por meio de ato devidamente fundamentado, estabelecer temporariamente redução ou aumento na participação da unidade judiciária na redistribuição por equalização.
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 43.
A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos poderão ficar depositados nas Subseções Judiciárias de origem. (Sem grifos originais) Vê-se, portanto, que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à redistribuição para fins de equalização (parágrafo único do art. 33; §§1º e 2º do art.34).
Por fim, apenas para fins de registro e considerando o disposto no arts. 35 e 38 da referida Resolução (“A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização” e "Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º"), desde o início da implementação do auxílio de equalização (em 10/2024, considerando a distribuição de processos no mês de 08/2024), este Juízo vem recebendo processos acima da média estipulada para o cálculo de equalização, de modo que o contador de auxílio do juízo sempre esteve positivo, sendo necessário, portanto, a remessa de processos a outros Juízos e não o contrário (recebimento de processos): Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais de competência cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Capital), a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:56
Declarada incompetência
-
02/07/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
-
02/07/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO07S para RJNIT04S)
-
10/06/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT04S para RJRIO07S)
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000172-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAELA COSTA SERENOADVOGADO(A): MARCELO MARQUES DA SILVA (OAB RJ137272) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos vieram redistribuídos por auxilio de equalização, conforme previsto na Resolução n° TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por RAFAELA COSTA SERENO pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos.
Decisão que declinou o feito para a Vara de origem, eis que os autos foram redistribuidos por equalização (Evento 13).
O Juízo de origem suscitou conflito de competência por entender que não caberia a devolução dos autos (Evento 22).
Conflito de Competência n. 5003658-75.2025.4.02.0000 na qual declarou a competência deste Juízo, posto que "auxílio" e "cooperação", utilizadas em vários dispositivos da referida resolução, implicam necessariamente na assunção plena da atividade jurisdicional pelo Juízo que recebeu o processo por redistribuição" É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
29/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 20:32
Declarada incompetência
-
27/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO07S para RJNIT04S)
-
27/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 15:42
Despacho
-
27/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50036587520254020000/TRF2
-
13/05/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50036587520254020000/TRF2
-
05/05/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50036587520254020000/TRF2
-
20/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:59
Declarada incompetência
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT04S para RJRIO07S)
-
14/03/2025 15:56
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 15:54
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/02/2025 23:22
Declarada incompetência
-
19/02/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/01/2025 18:57
Despacho
-
13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 10:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIT04S)
-
03/01/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064928-60.2024.4.02.5101
Danilo Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 12:35
Processo nº 5047679-62.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Policlinica Jajr LTDA.
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 17:09
Processo nº 5003896-97.2023.4.02.5001
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Jonatas Ferreira Bahia
Advogado: Jonatas Ferreira Bahia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001544-84.2024.4.02.5114
Caixa Economica Federal - Cef
Danielle da Silva Bastos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003007-45.2020.4.02.5003
Solange dos Anjos Leal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2020 10:18